STJ — 809396
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO
ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME PRISIONAL ADEQUADO.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O Tribunal de origem apontou elementos concretos dos autos a
evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em
questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno
traficante, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do
paciente.
III - Para tanto, destacou a sentença condenatória, o modus operandi
do crime onde a corré "transportava a droga escoltada por dois
outros veículos ocupados pelos demais denunciados, que os conduziam
em frente a ela. Dessa forma, motivados por denúncias anônimas, os
policiais militares montaram blitz no pedágio instalado no km 581 +
700m, no município de Lucélia, ali foram abordados 03 veículos [...]
No veículo COROLA estavam os ALLEF, LETÍCIA e VALDEMIR, que tentou
empreender fuga, inclusive jogando o veículo na direção dos dois
policiais" (fl. 36).
IV - Consignando, ainda, a Corte de origem que "tendo em vista as
circunstâncias que envolveram a prisão dos réus, em especial a
quantidade e a situação da droga encontrada - repito -, em grande
quantidade destinada a abastecer a rede de tráfico, não há dúvida
que ALLEF, MATEUS, JAQUELINE, STEPHANIE, CÉSAR, LETÍCIA e VALDEMIR
possuem sério envolvimento com a máquina criminosa que movimenta o
comércio ilícito de entorpecentes" (fl. 32).
V - Outrossim, insta consignar que "não há bis in idem na dosimetria
da pena, quando, para justificar a impossibilidade de aplicação do
redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, são
mencionados, além da quantidade de drogas apreendidas, outros
elementos concretos dos autos que permitem a conclusão de que o
agente se dedica a atividades criminosas ou integra organização
criminosa" (AgRg no HC n. 728.459/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, DJe de 10/6/2022, grifei).
VI - Assim, é imperioso salientar que, para entender de modo
diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria
a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa,
seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório
amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço,
vedada na via estreita do habeas corpus.
VII - No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme
o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, a sua fixação
pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias
judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal.
VIII - In casu, verifico que inexiste flagrante ilegalidade a
ensejar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a valoração
negativa das circunstâncias judicias indicadas no acórdão, justifica
a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena.
IX - Mantida pena superior a 4 anos de reclusão, não há se falar em
substituição da corporal por restritiva de direito, nos termos do
art. 44, inciso I, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2227980 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2148285 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1060758 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-12 · 1 referência(s) em comum
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