Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PATAMAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - O cálculo da…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PATAMAR
DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - O cálculo da pena é passível de revisão por este
Tribunal somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a
observância da adequação, da proporcionalidade e da
individualização da pena (AgRg no AREsp n. 1.843.362/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/5/2021; HC n. 405.765/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 11/10/2017; e AgRg no
HC n. 524.277/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
DJe de 18/5/2020).
III - No presente caso, o Tribunal de origem, de forma motivada e de
acordo com o caso concreto, atento às diretrizes do art. 42 da Lei
de Drogas e do art. 59, do Código Penal, considerou a quantidade e a
natureza dos entorpecentes apreendidos com o paciente, vale dizer,
280g de maconha e 44g de cocaína, além dos maus antecedentes do
paciente, para exasperar a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três)
meses (7 meses e quinze dias para cada circunstância judicial
negativada, portanto, o que equivale à fração de 1/8), não restando
evidenciada eventual ilegalidade. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.