Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSS E IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A alegação acerca de que o Agravante teria incorrido em conduta culposa, em prejuízo, da conduta dolosa que lhe foi atribuída, demanda extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. Precedentes. II - No que tange à aventada violação de domicílio, conforme se observa do autos, a partir de informações porme…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. POSS E IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO
OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A alegação acerca de que o Agravante teria incorrido em conduta
culposa, em prejuízo, da conduta dolosa que lhe foi atribuída,
demanda extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado
na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
II - No que tange à aventada violação de domicílio, conforme se
observa do autos, a partir de informações pormenorizadas de que
estaria sendo perpetrada a mercancia ilícita em determinada
residência, os policiais teriam se dirigido até o local; nesse
sentido, consta que "a diligência adotada pela guarnição, que se
dirigiu até o endereço do paciente, foi motivada por "denúncia"
pormenorizada, a qual foi corroborada, ainda, pela conduta do
paciente ao atender os policiais, afirmando que a residência estaria
"cheia de drogas", ou seja, havia informações que possibilitaram
identificar o local, bem como a pessoa que estaria a realizar a
traficância, a qual, inclusive teria dito aos agentes que existira
mais droga na residência, além de ter franqueado a entrada; logrando
êxito, os agentes, em localizar droga e arma de fogo em situação
irregular, situação fática que se amolda às hipóteses legais de
mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio..
III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia
da ordem pública, notadamente se considerada a contumácia delitiva
do ora Recorrente; no ponto, ressaltou o Magistrado primevo que "[.
..]consta na CAC do autuado da Comarca de Contagem, registro de
inquérito policial em trâmite por crime de igual natureza, cometido
em 03/04/2022, na qual lhe fora concedida liberdade provisória",
circunstância que indica a periculosidade concreta do agente, além
da probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, e
revela a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em
virtude do fundado receio de reiteração delitiva. .
V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como
ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a
revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a
imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma
razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EVENTUAIS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA PRISÃO EM FLAGRANTE
SUPERADAS COM A PRISÃO PREVENTIVA)
STJ - <<AgRg no RHC 137120>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<AgRg no HC 676340>>-MG, <<AgRg no RHC 155180>>-SP,
<<HC 372748>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.