STJ — 783934
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
ABSOLVIÇÃO. PRESENÇA DE PROVAS HÍGIDAS PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
VALORAÇÃO DE PROVA PRODUZIDA NO INQUÉRITO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP
NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,
ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise
das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame
detido de provas, inviável em sede de writ.
3. Conforme o reconhecido no parecer, o Tribunal a quo, com base no
acervo fático-probatório dos autos, sobretudo a partir da confissão
extrajudicial do corréu Thaity e dos elementos de prova colhidos na
investigação policial então deflagrada, decidiu pela manutenção da
condenação do ora recorrente pela prática de latrocínio tentado
(art. 157, § 3º,II, c. c. art. 14, II, ambos do CP), por 10 vezes,
um roubo qualificado com resultado lesão corporal grave (art. 157,
§3º, I, do CP), um latrocínio consumado (art. 157, §3º, II, do CP) e
uma receptação (art. 180 do CP), por entender presentes provas
suficientes da materialidade e da autoria delitivas, após exauriente
análise". Não pode ser ignorado, ainda, o resultado positivo do
exame residuográfico.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é possível a
utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para
embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas
colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo
Penal.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há falar em
violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a
condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em
harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da
ação penal." (AgRg no HC n. 463.606/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1/4/2019).
6. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 3207174 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-27 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 859885 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-12 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 212499 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
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