STJ — 2031839

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-05-23Data Publicacao: 2023-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27d1ceeae638c87b6636d0d68eb017edde9f8bdaaa810765ab3c4db0f30bba9a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS POR MEIO DA INTERNET COM CONTEÚDO ACESSÍVEL A OUTROS USUÁRIOS. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DOIS PRIMEIROS DELITOS SE CONSUMAM QUANDO A IMPUTAÇÃO CHEGA AO CONHECIMENTO DE TERCEIROS E O ÚLTIMO QUANDO A PRÓPRIA VÍTIMA TOMA CONHECIMENTO. TEORIA DO RESULTADO. COMPETÊNCIA. LOCAL ONDE SE CONCRETIZAM OS RESULTADOS. ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRECEDENTES DESTA CORTE. CASO NÃO SE IDENTIFIQUE O LOCAL DE ONDE PARTIRAM AS OFENSAS, INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DO ART. 72 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOMICÍLIO DO RÉU. PRECEDENTES. CONEXÃO. CONCURSO DE JURISDIÇÕES DA MESMA CATEGORIA. ART. 78, II, A, DO CPP. PREPONDERÂNCIA DO LOCAL CUJO CRIME TEM PENA MAIS GRAVE. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INVIABILIDADE. LIMITE INTERPRETATIVO DAS NORMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Discute-se no presente feito a fixação de competência para julgamento de crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) de Juiz de Direito ocorrido pela internet, com conteúdo acessível a outros usuários.
  2. Nos delitos de calúnia e de difamação, a consumação se dá quando a imputação falsa chega ao conhecimento de terceiro e, na injúria, quando a própria vítima toma conhecimento das manifestações (teoria do resultado - art. 70 do CPP), correspondendo ao foro competente para julgar o feito. Precedentes desta Corte.
  3. Quanto aos delitos de calúnia e difamação praticados pela internet, esta Corte também entende que, caso não seja identificado o local de onde partiram as supostas ofensas, deve incidir a regra subsidiária descrita no art. 72 do CPP, que fixa a competência do juízo do local da residência ou domicílio do réu. 3.1. Na hipótese dos autos, tornou-se inaplicável a regra geral descrita no art. 70 do CPP, porquanto não foi possível determinar de onde partiram as supostas ofensas, presumidamente de Brasília/DF, mas sem lhe atribuir juízo de certeza, razão porque aplicada a regra subsidiária descrita no art. 72 do CPP, que fixa a competência do juízo do local da residência ou domicílio do réu, de todo modo Brasília-DF.
  4. In casu, ainda que se pondere competência diversa para julgar prática de delito de injúria, nos termos do art. 78, II, "a", do CPP, na determinação da competência por conexão, considerando o concurso de jurisdições da mesma categoria, prepondera a do lugar da infração à qual cominada a pena mais grave, no caso, a calúnia (detenção de seis meses a dois anos e multa), para o qual a fixada é o juízo de Brasília-DF.
  5. O recorrente pretende rever os posicionamentos desta Corte convocando nova interpretação às regras de competência em crimes contra a honra praticados por meio da internet, à luz de proteção à vítima nas ações penais de iniciativa privada. Trata-se de ideia promissora, podendo até mesmo refletir solução justa e recomendável, mas de lege ferenda, pois não há margem interpretativa para tanto.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS POR MEIO DA INTERNET COM CONTEÚDO ACESSÍVEL A OUTROS USUÁRIOS. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DOIS PRIMEIROS DELITOS SE CONSUMAM QUANDO A IMPUTAÇÃO CHEGA AO CONHECIMENTO DE TERCEIROS E O ÚLTIMO QUANDO A PRÓPRIA VÍTIMA TOMA CONHECIMENTO. TEORIA DO RESULTADO. COMPETÊNCIA. LOCAL ONDE SE CONCRETIZAM OS RESULTADOS. ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRECEDENTES DESTA CORTE. CASO NÃO SE IDENTIFIQUE O LOCAL DE ONDE PARTIRAM AS OFENSAS, INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DO ART. 72 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOMICÍLIO DO RÉU. PRECEDENTES. CONEXÃO. CONCURSO DE JURISDIÇÕES DA MESMA CATEGORIA. ART. 78, II, A, DO CPP. PREPONDERÂNCIA DO LOCAL CUJO CRIME TEM PENA MAIS GRAVE. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INVIABILIDADE. LIMITE INTERPRETATIVO DAS NORMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Discute-se no presente feito a fixação de competência para julgamento de crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) de Juiz de Direito ocorrido pela internet, com conteúdo acessível a outros usuários. 2. Nos delitos de calúnia e de difamação, a consumação se dá quando a imputação falsa chega ao conhecimento de terceiro e, na injúria, quando a própria vítima toma conhecimento das manifestações (teoria do resultado - art. 70 do CPP), correspondendo ao foro competente para julgar o feito. Precedentes desta Corte. 3. Quanto aos delitos de calúnia e difamação praticados pela internet, esta Corte também entende que, caso não seja identificado o local de onde partiram as supostas ofensas, deve incidir a regra subsidiária descrita no art. 72 do CPP, que fixa a competência do juízo do local da residência ou domicílio do réu. 3.1. Na hipótese dos autos, tornou-se inaplicável a regra geral descrita no art. 70 do CPP, porquanto não foi possível determinar de onde partiram as supostas ofensas, presumidamente de Brasília/DF, mas sem lhe atribuir juízo de certeza, razão porque aplicada a regra subsidiária descrita no art. 72 do CPP, que fixa a competência do juízo do local da residência ou domicílio do réu, de todo modo Brasília-DF. 4. In casu, ainda que se pondere competência diversa para julgar prática de delito de injúria, nos termos do art. 78, II, "a", do CPP, na determinação da competência por conexão, considerando o concurso de jurisdições da mesma categoria, prepondera a do lugar da infração à qual cominada a pena mais grave, no caso, a calúnia (detenção de seis meses a dois anos e multa), para o qual a fixada é o juízo de Brasília-DF. 5. O recorrente pretende rever os posicionamentos desta Corte convocando nova interpretação às regras de competência em crimes contra a honra praticados por meio da internet, à luz de proteção à vítima nas ações penais de iniciativa privada. Trata-se de ideia promissora, podendo até mesmo refletir solução justa e recomendável, mas de lege ferenda, pois não há margem interpretativa para tanto. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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