Lugar do crime: onde a ação ocorreu ou o resultado se produziu
Uma fraude é operada de um país e drena a conta bancária de alguém no Brasil. Um disparo é feito de um lado da fronteira e a vítima cai do outro. Nesses casos, onde o crime foi praticado? O Código Penal recusa a escolha e responde: nos dois lugares.
A teoria da ubiquidade no art. 6º
Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
O alcance da expressão deveria produzir-se é relevante: mesmo na tentativa, em que o resultado não se produziu, o lugar onde ele se produziria é considerado. A regra serve para definir se a lei brasileira incide sobre fatos com elementos em mais de um território.
Crimes a distância
É para eles que a regra foi pensada. Conduta em um país, resultado em outro; disparo de uma margem, morte na outra; carta com substância tóxica postada fora e aberta aqui.
Basta que a conduta ou o resultado tenham tocado o território nacional, ainda que em parte, para que a lei brasileira possa incidir. O tema se articula com a territorialidade e com as hipóteses de extraterritorialidade previstas na sequência do Código.
Não confundir com a competência interna
Aqui mora o erro mais comum. O art. 6º resolve a aplicação da lei penal brasileira no espaço; a distribuição do processo entre comarcas brasileiras segue outra regra.
O Código de Processo Penal estabelece, no art. 70, que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
São perguntas diferentes: uma indaga se o caso pertence à jurisdição brasileira; a outra, qual juízo do país conduz o feito.
Um caso concreto de fronteira
Um golpe eletrônico é orquestrado no exterior, com servidores fora do país, e a vítima, residente no interior de Minas Gerais, tem valores transferidos de sua conta.
Pela ubiquidade, o resultado se produziu em território nacional, e a lei brasileira pode incidir. Definido isso, a competência interna se resolve pelo lugar da consumação, o que costuma exigir a identificação de onde o prejuízo efetivamente se materializou.
A distinção evita duas confusões: supor que crime iniciado fora do país escapa da lei brasileira e supor que a regra do art. 6º já indica o juízo competente.
Perguntas frequentes
E quando o crime toca várias comarcas do Brasil?
A definição segue as regras processuais de competência, que consideram o lugar da consumação e, em situações específicas, o domicílio do réu ou a prevenção entre juízos igualmente competentes. A regra do lugar do crime do Código Penal não decide essa disputa interna.
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