STJ — 1221187

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 814d601339128001682b4313025f76f0a84b25cffb54ac0f9ac14fd6ffd2235a

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Considerando ser assente na jurisprudência do STJ que o réu não se defende da capitulação da denúncia, mas do fato descrito na exordial acusatória, evidente que, ao contrário do que afirma o recurso, não houve nenhum prejuízo à defesa. 2. A Corte local, corretamente, salientou que "durante a instrução do feito, restou claro que os réus incutiam medo nas vítimas, tratando-as com rispidez e frieza a fim de obterem a oferta da propina por eles desejada, não se trata[ndo] apenas de uma solicitação de vantagem indevida, mas de verdadeira exigência, acompanhada de ameaças e intimidação, muito embora sempre praticada de forma velada ou indireta". 3. Ressaltou, ainda, que a denúncia descreve que "a conduta dos réus F. R. e G. J. consistia, de modo geral, em procurar as vítimas alegando haver irregularidades ambientais em suas empresas ou terrenos, ocasião em que tratavam os cidadãos de forma ríspida e faziam "pressão emocional", amedrontando-os com ameaças de multas elevadas e embargo das atividades empresariais". Consignou que a denúncia descreveu que "o temor era impingido pelos fiscais de tal forma que, segundo se depreende dos autos, uma das vitimas, a Srª Maria Lúcia Cavalheiro, chegou a ter um ataque de nervos ao comparecer ao IBAMA e ser atendida pelos réus". 4. Não viola o princípio da correlação entre denúncia e sentença (art. 384 do Código de Processo Penal) o Magistrado singular que condena o réu com base em provas colhidas nos autos, cuja base fática está devidamente descrita na peça de acusação e da qual o acusado teve oportunidade de se defender. 5. A pena-base foi majorada de maneira idônea, haja vista o delito ter sido praticado nas dependências do órgão público. Tal circunstância não é inerente ao tipo descrito no art. 316 do Código Penal e demonstra, como bem ressaltado pelas instâncias ordinárias, a maior reprovabilidade das ações da agente, a autorizar a majoração da reprimenda na primeira fase. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

Leia também na Wiki Jurídica