STJ — 1221187
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Considerando ser assente na jurisprudência do STJ que o réu não
se defende da capitulação da denúncia, mas do fato descrito na
exordial acusatória, evidente que, ao contrário do que afirma o
recurso, não houve nenhum prejuízo à defesa.
2. A Corte local, corretamente, salientou que "durante a instrução
do feito, restou claro que os réus incutiam medo nas vítimas,
tratando-as com rispidez e frieza a fim de obterem a oferta da
propina por eles desejada, não se trata[ndo] apenas de uma
solicitação de vantagem indevida, mas de verdadeira exigência,
acompanhada de ameaças e intimidação, muito embora sempre praticada
de forma velada ou indireta".
3. Ressaltou, ainda, que a denúncia descreve que "a conduta dos réus
F. R. e G. J. consistia, de modo geral, em procurar as vítimas
alegando haver irregularidades ambientais em suas empresas ou
terrenos, ocasião em que tratavam os cidadãos de forma ríspida e
faziam "pressão emocional", amedrontando-os com ameaças de multas
elevadas e embargo das atividades empresariais". Consignou que a
denúncia descreveu que "o temor era impingido pelos fiscais de tal
forma que, segundo se depreende dos autos, uma das vitimas, a Srª
Maria Lúcia Cavalheiro, chegou a ter um ataque de nervos ao
comparecer ao IBAMA e ser atendida pelos réus".
4. Não viola o princípio da correlação entre denúncia e sentença
(art. 384 do Código de Processo Penal) o Magistrado singular que
condena o réu com base em provas colhidas nos autos, cuja base
fática está devidamente descrita na peça de acusação e da qual o
acusado teve oportunidade de se defender.
5. A pena-base foi majorada de maneira idônea, haja vista o delito
ter sido praticado nas dependências do órgão público. Tal
circunstância não é inerente ao tipo descrito no art. 316 do Código
Penal e demonstra, como bem ressaltado pelas instâncias ordinárias,
a maior reprovabilidade das ações da agente, a autorizar a majoração
da reprimenda na primeira fase.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art316
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384
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