STJ — 173602

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f93f5a551f88aa1010001cd805889d6bce2191d7b127462c7dbb4e72fab647c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. TESE NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE FILHO MENOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE É O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto à tese de que prisão preventiva foi decretada de ofício, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário, de modo que sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
  2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
  3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na reiteração delitiva do acusado. Segundo se extrai do caderno processual, o agravante, em concurso de agentes, abordou a vítima, subtraindo-lhe pertences e, na sequência, efetuou disparos de arma de fogo, causando-lhe graves lesões. Conforme relatado, houve troca de tiros e um dos agentes foi morto no local, enquanto o agravante, mesmo ferido, empreendeu fuga, sendo preso em flagrante em outra rua em momento posterior.
  4. Além disso, o agravante já havia praticado ato infracional, quando menor de idade, além de responder a processos pelos crimes de latrocínio, corrupção de menores e homicídio, o que também justifica a segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva.
  5. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
  6. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
  7. Com relação ao pedido de prisão domiciliar, observa-se que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação de que o agravante seria o único responsável pelos cuidados de seu filho, além de destacar que o delito foi cometido com violência à pessoa, sendo, portanto, inadequada a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar. Dessa forma, rever tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental.
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. TESE NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE FILHO MENOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE É O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quanto à tese de que prisão preventiva foi decretada de ofício, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário, de modo que sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na reiteração delitiva do acusado. Segundo se extrai do caderno processual, o agravante, em concurso de agentes, abordou a vítima, subtraindo-lhe pertences e, na sequência, efetuou disparos de arma de fogo, causando-lhe graves lesões. Conforme relatado, houve troca de tiros e um dos agentes foi morto no local, enquanto o agravante, mesmo ferido, empreendeu fuga, sendo preso em flagrante em outra rua em momento posterior. 4. Além disso, o agravante já havia praticado ato infracional, quando menor de idade, além de responder a processos pelos crimes de latrocínio, corrupção de menores e homicídio, o que também justifica a segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva. 5. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 6. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 7. Com relação ao pedido de prisão domiciliar, observa-se que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação de que o agravante seria o único responsável pelos cuidados de seu filho, além de destacar que o delito foi cometido com violência à pessoa, sendo, portanto, inadequada a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar. Dessa forma, rever tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 767497>>-RJ, <<AgRg no HC 757164>>-PR (PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE SOCIAL) STJ - <<RHC 93303>>-SP, <<RHC 90561>>-MG (PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - <<RHC 107238>>-GO, <<AgRg no RHC 149422>>-RJ, <<AgRg no RHC 151366>>-GO, <<AgRg no HC 609769>>-SP (SENTENÇA CONDENATÓRIA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NEGATIVA - RÉU SOLTO DURANTE A PERSECUÇÃO PENAL) STJ - <<HC 556871>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS) STJ - <<RHC 81745>>-MG, <<RHC 82978>>-MT, <<HC 394432>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - <<AgRg no HC 582995>>-MG (PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<RHC 130552>>-MG, <<HC 518682>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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