STJ — 792003

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3cc9afccc529b378c5c48024a105e2ce1d2f9060fd2cd612d7bb7ee7dce660b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O redutor foi afastado em decorrência dos elementos fáticos apurados na instrução processual, que demonstraram que o agente se dedicava à atividade criminosa, pois fora apreendida grande quantidade de droga sendo transportada de uma cidade para outra. A modificação desse entendimento demanda o exame aprofundado de provas, o que é vedado na estreita via do habeas corpus.
  2. Embora a pena tenha sido fixada em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, o acórdão apontou elementos concretos para justificar a imposição do regime prisional mais severo, em especial a quantidade, a variedade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas, (2,490kg de cocaína, em 3.000 eppendorfs, 2,190kg de maconha em 2.000 i nvólucros plásticos, 10,1g de ecstasy em 30 comprimidos e 11,7l de lança-perfume em 390 garrafas). Não há que se falar, portanto, em regime diverso do fechado.
  3. Agravo Regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O redutor foi afastado em decorrência dos elementos fáticos apurados na instrução processual, que demonstraram que o agente se dedicava à atividade criminosa, pois fora apreendida grande quantidade de droga sendo transportada de uma cidade para outra. A modificação desse entendimento demanda o exame aprofundado de provas, o que é vedado na estreita via do habeas corpus. 2. Embora a pena tenha sido fixada em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, o acórdão apontou elementos concretos para justificar a imposição do regime prisional mais severo, em especial a quantidade, a variedade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas, (2,490kg de cocaína, em 3.000 eppendorfs, 2,190kg de maconha em 2.000 i nvólucros plásticos, 10,1g de ecstasy em 30 comprimidos e 11,7l de lança-perfume em 390 garrafas). Não há que se falar, portanto, em regime diverso do fechado. 3. Agravo Regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - REVISÃO - EXAME APROFUNDADO DE PROVAS - VIA IMPRÓPRIA) STJ - <<AgRg no HC 631665>>-SP, <<HC 633408>>-SP, <<AgRg no HC 664474>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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