STJ — 810473
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE
BUSCA E APREENSÃO. LOCALIZAÇÃO DE DROGAS, BALANÇA DE PRECISÃO E DE
R$10.500,00 (DEZ MIL E QUINHENTOS REAIS) EM ESPÉCIE. ARMAZENAGEM DE
DROGAS PARA COMPARSA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva. As instâncias ordinárias, soberanas na análise
dos fatos, entenderam demonstrada a maior periculosidade do
agravante, revelada não só pela apreensão de drogas - 18,36g de
cocaína e 100,89g de maconha -, de balança de precisão e de cerca de
R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) em espécie, mas sobretudo
pela notícia de que o agente estaria novamente envolvido com a
mercancia ilícita e seria responsável por armazenar drogas para um
comparsa, fato que ensejou a expedição de mandado de busca e
apreensão para o seu endereço, o que demonstra seu maior
envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social.
2. A prisão preventiva também se mostra necessária para evitar a
reiteração criminosa, uma vez que o agravante é reincidente
específico, já tendo sido condenado por tráfico de drogas na forma
privilegiada.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1096142 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1100254 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 978241 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
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