STJ — 810473

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d049380d77746d9717983cd58f7df77b7235e6370578962f132c7190b157809

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. LOCALIZAÇÃO DE DROGAS, BALANÇA DE PRECISÃO E DE R$10.500,00 (DEZ MIL E QUINHENTOS REAIS) EM ESPÉCIE. ARMAZENAGEM DE DROGAS PARA COMPARSA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a maior periculosidade do agravante, revelada não só pela apreensão de drogas - 18,36g de cocaína e 100,89g de maconha -, de balança de precisão e de cerca de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) em espécie, mas sobretudo pela notícia de que o agente estaria novamente envolvido com a mercancia ilícita e seria responsável por armazenar drogas para um comparsa, fato que ensejou a expedição de mandado de busca e apreensão para o seu endereço, o que demonstra seu maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social. 2. A prisão preventiva também se mostra necessária para evitar a reiteração criminosa, uma vez que o agravante é reincidente específico, já tendo sido condenado por tráfico de drogas na forma privilegiada. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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