Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 178900 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8a6803ee91723f0dde11a18a2f093f328720b8676378521e0a1d038f7ed87410. SHA-256 do comentário: 123e5dc56f58e173167f1224251ea8d6b10e6016b96d7b39b0835e9f87d54b51.
O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.
A prescrição executória não alcança os efeitos civis da condenação: a obrigação de reparar o dano permanece exigível pela vítima, porque a extinção diz respeito à pena, e não ao dever de indenizar.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou a
ordem, sustentando a ocorrência da prescrição da pretensão
executória em condenação por roubo majorado, com base no trânsito em
julgado para a acusação.
2. O recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 157, §
2º, II, do Código Penal. A defesa alega que o prazo prescricional
deve ser contado a partir do trânsito em julgado para a acusação,
ocorrido em 30/9/2016, e que o início do cumprimento da pena em
6/12/2022 configuraria prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da
prescrição da pretensão executória deve ser o trânsito em julgado da
condenação para ambas as partes ou apenas para a acusação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o termo
inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em
julgado da condenação para ambas as partes, em respeito ao princípio
da presunção de inocência.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinha-se ao
entendimento do STF, estabelecendo que a prescrição da pretensão
executória pressupõe a possibilidade de execução da pena, o que só
ocorre após o trânsito em julgado para ambas as partes.
6. No caso em apreço, o trânsito em julgado para ambas as partes
ocorreu em 31/10/2019, e o início do cumprimento da pena em
23/11/2022, não configurando a prescrição, pois o prazo de 6 anos
não foi ultrapassado.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. EXECUÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. NÃO HOUVE O TRANSCURSO DO
PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO EM HABEAS
CORPUS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou a
ordem, sustentando a ocorrência da prescrição da pretensão
executória em condenação por roubo majorado, com base no trânsito em
julgado para a acusação.
2. O recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 157, §
2º, II, do Código Penal. A defesa alega que o prazo prescricional
deve ser contado a partir do trânsito em julgado para a acusação,
ocorrido em 30/9/2016, e que o início do cumprimento da pena em
6/12/2022 configuraria prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da
prescrição da pretensão executória deve ser o trânsito em julgado da
condenação para ambas as partes ou apenas para a acusação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o termo
inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em
julgado da condenação para ambas as partes, em respeito ao princípio
da presunção de inocência.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinha-se ao
entendimento do STF, estabelecendo que a prescrição da pretensão
executória pressupõe a possibilidade de execução da pena, o que só
ocorre após o trânsito em julgado para ambas as partes.
6. No caso em apreço, o trânsito em julgado para ambas as partes
ocorreu em 31/10/2019, e o início do cumprimento da pena em
23/11/2022, não configurando a prescrição, pois o prazo de 6 anos
não foi ultrapassado.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1983259>>-PR,
<<EDcl no AgRg no HC 764111>>-SP,
<<AgRg no RHC 169351>>-SP
STF - [[HC-AgR 107710]], [[HC-AgR 185956]]
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 757982 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-03-06 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 761488 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-03-06 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 838713 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2023-12-01 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 178900 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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