STJ — 178900

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a6803ee91723f0dde11a18a2f093f328720b8676378521e0a1d038f7ed87410

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902177
Número de registro na fonte
202301094633
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 178900 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8a6803ee91723f0dde11a18a2f093f328720b8676378521e0a1d038f7ed87410. SHA-256 do comentário: 123e5dc56f58e173167f1224251ea8d6b10e6016b96d7b39b0835e9f87d54b51.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · O caput e os cinco direitos que estruturam o artigo · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Prescrição da pretensão executória: como funciona

Tema documentado no texto da fonte

A prescrição executória não alcança os efeitos civis da condenação: a obrigação de reparar o dano permanece exigível pela vítima, porque a extinção diz respeito à pena, e não ao dever de indenizar.

Trecho de Prescrição da pretensão executória: como funciona · Os limites do instituto · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: executoria, prescricao, pretensao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c7211f60d911ecc1601ccfc4963c4534ff865275de385b3a78825e9e33cf5bdb
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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 621de91d6355ae4a5708ce18fe1f5ab5fc2e04d531fdd524f48f248b37f54f82
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou a ordem, sustentando a ocorrência da prescrição da pretensão executória em condenação por roubo majorado, com base no trânsito em julgado para a acusação. 2. O recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 157, § 2º, II, do Código Penal. A defesa alega que o prazo prescricional deve ser contado a partir do trânsito em julgado para a acusação, ocorrido em 30/9/2016, e que o início do cumprimento da pena em 6/12/2022 configuraria prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da prescrição da pretensão executória deve ser o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes ou apenas para a acusação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, em respeito ao princípio da presunção de inocência. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinha-se ao entendimento do STF, estabelecendo que a prescrição da pretensão executória pressupõe a possibilidade de execução da pena, o que só ocorre após o trânsito em julgado para ambas as partes. 6. No caso em apreço, o trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 31/10/2019, e o início do cumprimento da pena em 23/11/2022, não configurando a prescrição, pois o prazo de 6 anos não foi ultrapassado. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXECUÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. NÃO HOUVE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou a ordem, sustentando a ocorrência da prescrição da pretensão executória em condenação por roubo majorado, com base no trânsito em julgado para a acusação. 2. O recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 157, § 2º, II, do Código Penal. A defesa alega que o prazo prescricional deve ser contado a partir do trânsito em julgado para a acusação, ocorrido em 30/9/2016, e que o início do cumprimento da pena em 6/12/2022 configuraria prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da prescrição da pretensão executória deve ser o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes ou apenas para a acusação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, em respeito ao princípio da presunção de inocência. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinha-se ao entendimento do STF, estabelecendo que a prescrição da pretensão executória pressupõe a possibilidade de execução da pena, o que só ocorre após o trânsito em julgado para ambas as partes. 6. No caso em apreço, o trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 31/10/2019, e o início do cumprimento da pena em 23/11/2022, não configurando a prescrição, pois o prazo de 6 anos não foi ultrapassado. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL) STJ - <<AgRg no REsp 1983259>>-PR, <<EDcl no AgRg no HC 764111>>-SP, <<AgRg no RHC 169351>>-SP STF - [[HC-AgR 107710]], [[HC-AgR 185956]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.