STJ — 1903173

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-05-30Data Publicacao: 2023-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d3cf7f33da265829a7fede5d7cb7d0df1ee253b17ee6ea7094a12685582eed3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ART. 302 DO CTB. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, INC. III, DO CP. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Não merece acolhimento a pretensão defensiva de substituição da pena corporal, porquanto verifico que o recorrente não apresenta o cumprimento de todos os requisitos do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. II - Com efeito, "presente circunstância judicial desfavorável, a qual justificou…

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ART. 302 DO CTB. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, INC. III, DO CP. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Não merece acolhimento a pretensão defensiva de substituição da pena corporal, porquanto verifico que o recorrente não apresenta o cumprimento de todos os requisitos do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. II - Com efeito, "presente circunstância judicial desfavorável, a qual justificou o estabelecimento da pena-base acima do piso, a substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos não é recomendável à espécie, ainda que o montante da pena atenda ao requisito objetivo previsto no art. 44, I, do CP" (HC n. 361.623/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/9/2016). III - Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta eg. Corte Superior, "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 864.672/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/6/2016). Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL) STJ - <<HC 361623>>-SP, <<AgRg no HC 798529>>-SP, <<AgRg no AREsp 1936124>>-PB

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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