STJ — 736349
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8670846f9d9d9c25576b5a447c8b6f2ec059fe74ec866dda772b68287d64caa9
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA IMPETRAÇÃO. SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ACUSADO POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AFASTAMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO SOB O ENFOQUE ORA PRETENDIDO PELA DEFESA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO DESCONTO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza cerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a eventual pleito de sustentação oral (sequer formulado no presente caso), tampouco fere o princípio da colegialidade.
- O acolhimento da tese defensiva, para afastar os maus antecedentes, exigiria que esta Corte Superior declarasse a nulidade da certificação do trânsito em julgado da condenação no processo-crime que tramitou no Estado do Mato Grosso do Sul. Todavia, "não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso" (AgRg no RHC 159.040/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022).
- De todo modo, a matéria não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem no acórdão ora impugnado - nem poderia sê-lo, já que a condenação foi proferida por Juízo de outro Estado da federação -, razão pela qual esta Corte Superior fica impossibilitada de proceder a tal análise.
- Embora a pena imposta ao Agravante seja inferior a 8 (oito) anos de reclusão, as instâncias ordinárias consignaram a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do crime), tanto que a sua pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Assim, mostra-se adequada a imposição do regime inicial fechado, nos termos dos arts. 33, §§ 2.º e 3.º, e 59, ambos do Código Penal, c.c. o art. 42 da Lei n. 11.343/06, bem como da jurisprudência desta Corte Superior.
- Quanto à detração, o entendimento do Tribunal a quo harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "ainda que considerada a detração do período de custódia cautelar, o regime inicial para o cumprimento da pena continuaria a ser o fechado, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, [...] sendo, portanto, irrelevante a análise da detração. Precedente." (AgRg no HC 508.076/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019.)
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00064 INC:00003 ART:00202
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2227980 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2148285 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1060758 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-12 · 1 referência(s) em comum
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