STJ — 736349

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8670846f9d9d9c25576b5a447c8b6f2ec059fe74ec866dda772b68287d64caa9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA IMPETRAÇÃO. SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ACUSADO POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AFASTAMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO SOB O ENFOQUE ORA PRETENDIDO PELA DEFESA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO DESCONTO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza cerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a eventual pleito de sustentação oral (sequer formulado no presente caso), tampouco fere o princípio da colegialidade.
  2. O acolhimento da tese defensiva, para afastar os maus antecedentes, exigiria que esta Corte Superior declarasse a nulidade da certificação do trânsito em julgado da condenação no processo-crime que tramitou no Estado do Mato Grosso do Sul. Todavia, "não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso" (AgRg no RHC 159.040/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022).
  3. De todo modo, a matéria não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem no acórdão ora impugnado - nem poderia sê-lo, já que a condenação foi proferida por Juízo de outro Estado da federação -, razão pela qual esta Corte Superior fica impossibilitada de proceder a tal análise.
  4. Embora a pena imposta ao Agravante seja inferior a 8 (oito) anos de reclusão, as instâncias ordinárias consignaram a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do crime), tanto que a sua pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Assim, mostra-se adequada a imposição do regime inicial fechado, nos termos dos arts. 33, §§ 2.º e 3.º, e 59, ambos do Código Penal, c.c. o art. 42 da Lei n. 11.343/06, bem como da jurisprudência desta Corte Superior.
  5. Quanto à detração, o entendimento do Tribunal a quo harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "ainda que considerada a detração do período de custódia cautelar, o regime inicial para o cumprimento da pena continuaria a ser o fechado, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, [...] sendo, portanto, irrelevante a análise da detração. Precedente." (AgRg no HC 508.076/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019.)
  6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA IMPETRAÇÃO. SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ACUSADO POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AFASTAMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO SOB O ENFOQUE ORA PRETENDIDO PELA DEFESA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO DESCONTO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza cerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a eventual pleito de sustentação oral (sequer formulado no presente caso), tampouco fere o princípio da colegialidade. 2. O acolhimento da tese defensiva, para afastar os maus antecedentes, exigiria que esta Corte Superior declarasse a nulidade da certificação do trânsito em julgado da condenação no processo-crime que tramitou no Estado do Mato Grosso do Sul. Todavia, "não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso" (AgRg no RHC 159.040/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 3. De todo modo, a matéria não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem no acórdão ora impugnado - nem poderia sê-lo, já que a condenação foi proferida por Juízo de outro Estado da federação -, razão pela qual esta Corte Superior fica impossibilitada de proceder a tal análise. 4. Embora a pena imposta ao Agravante seja inferior a 8 (oito) anos de reclusão, as instâncias ordinárias consignaram a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do crime), tanto que a sua pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Assim, mostra-se adequada a imposição do regime inicial fechado, nos termos dos arts. 33, §§ 2.º e 3.º, e 59, ambos do Código Penal, c.c. o art. 42 da Lei n. 11.343/06, bem como da jurisprudência desta Corte Superior. 5. Quanto à detração, o entendimento do Tribunal a quo harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "ainda que considerada a detração do período de custódia cautelar, o regime inicial para o cumprimento da pena continuaria a ser o fechado, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, [...] sendo, portanto, irrelevante a análise da detração. Precedente." (AgRg no HC 508.076/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019.) 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - RELATOR - DECISÃO MONOCRÁTICA - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 626271>>-SP, <<AgRg no HC 625401>>-SC, <<AgRg no HC 606177>>-RJ, <<AgRg no HC 548950>>-SP (PROCESSUAL - RECURSOS - PETIÇÃO INICIAL - TESES OMITIDAS - AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no RHC 159040>>-SP (DECISÃO MONOCRÁTICA - POSSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgRg no RMS 63567>>-MS (PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - REGIME PRISONAL INICIAL FECHADO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS) STJ - <<AgRg no REsp 1918894>>-SP, <<AgRg no HC 520059>>-ES (REGIME PRISONAL INICIAL FECHADO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - DETRAÇÃO - IRRELEVÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 508076>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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