STJ — 813187
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, §4º, DA LEI N.
11.343/2006. PRIVILÉGIO. QUANTIDADE DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DO
AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEDICAÇÃO AO TRÁFICO COMPROVADA.
REQUISITOS PRESENTES. FRAÇÃO MÁXIMA. QUANTIDADE VALORADA NA
PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "a quantidade
de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do
redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a
indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de
demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a
sua participação em organização criminosa" (AgRg no REsp
1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
29/5/2020) (AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021).
3. No caso, levando em conta a primariedade do agravante, seus bons
antecedentes, a ausência de elementos concretos que indiquem a
dedicação à criminalidade ou integre organização criminosa, é de
rigor a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
no grau máximo, considerando ainda que a quantidade da droga foi
valorada na primeira fase da dosimetria.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2227980 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2148285 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1060758 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-12 · 1 referência(s) em comum
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