STJ — 2316997

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-06-13Data Publicacao: 2023-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0fe1aefbb990a51ef1bf2bb39d2ba0419da26f007b413b3a5a31e413339af4e9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
  2. No caso em apreço houve a indicação de elementos capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática não eventual da traficância, quais sejam, a apreensão em poder do acusado da quantia de R$1.830, 00 em notas trocadas, cuja origem não foi comprovada, vários depósitos em nomes de terceiros e anotações da mercancia espúria, 01 balança de precisão, 01 rolo de papel plástico filme e 161,2 g de maconha.
  3. Vê-se, portanto, que "a Corte de origem apontou fundamentos suficientes a justificar a não incidência da minorante. Para se alterar tal conclusão, seria necessária a incursão na seara fático-probatória, medida esta inviabilizada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ." (AgRg no REsp n. 1.970.255/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 23/6/2022.)
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. No caso em apreço houve a indicação de elementos capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática não eventual da traficância, quais sejam, a apreensão em poder do acusado da quantia de R$1.830, 00 em notas trocadas, cuja origem não foi comprovada, vários depósitos em nomes de terceiros e anotações da mercancia espúria, 01 balança de precisão, 01 rolo de papel plástico filme e 161,2 g de maconha. 3. Vê-se, portanto, que "a Corte de origem apontou fundamentos suficientes a justificar a não incidência da minorante. Para se alterar tal conclusão, seria necessária a incursão na seara fático-probatória, medida esta inviabilizada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ." (AgRg no REsp n. 1.970.255/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 23/6/2022.) 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - ENTORPECENTE APREENDIDO E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO) STJ - <<AgRg no HC 780221>>-MT, <<AgRg no HC 610908>>-SP (DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - ENTORPECENTE APREENDIDO E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - REEXAME - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1970255>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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