STJ — 2231107

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-06-13Data Publicacao: 2023-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a387f409f7ff2a04609000d2c021b4018aef0b7691acc94b987cadb24ac8e4df

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DUPLA INTIMAÇÃO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA ELETRÔNICO. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. I - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, na hipótese de dupla intimação, a intimação efetuada mediante Processo Judicial Eletrônico deve prevalecer sobre as publicações realizadas no Diário de Justiça Eletrônico. II - Na hipótese dos autos, o recurso interposto deve ser considerado intempestivo, pois a contage…

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DUPLA INTIMAÇÃO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA ELETRÔNICO. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. I - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, na hipótese de dupla intimação, a intimação efetuada mediante Processo Judicial Eletrônico deve prevalecer sobre as publicações realizadas no Diário de Justiça Eletrônico. II - Na hipótese dos autos, o recurso interposto deve ser considerado intempestivo, pois a contagem do prazo se iniciou com a certidão que acusou a leitura da intimação no sistema de processo eletrônico. III - A dosimetria da pena se insere em um espaço de discricionariedade judicial, só podendo ser revista diante da violação de comandos legais ou da existência de manifesta desproporcionalidade no cálculo da reprimenda. Precedentes. II - No caso sob exame, a fração de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, foi fixada à razão de 1/2 (metade) em virtude da apreensão de 200,828g de maconha, o que não se mostra manifestamente ilegal ou desproporcional, sobretudo quando considerados os precedentes desta Corte. Ordem de habeas corpus de ofício denegada. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DUPLA INTIMAÇÃO - EFETIVAÇÃO POR MEIO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PREVALÊNCIA) STJ - <<EAREsp 1663952>>-RJ (DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL - REVISÃO - HIPÓTESES RESTRITAS) STJ - <<AgRg no AREsp 2281192>>-GO, <<AgRg no AREsp 2031605>>-SP, <<AgRg no REsp 1785739>>-PA (MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - ENTORPECENTE APREENDIDO - FRAÇÃO PROPORCIONAL) STJ - <<HC 462188>>-SP, <<AgRg no REsp 1735720>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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