STJ — 809724

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-06-05Data Publicacao: 2023-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fd3bab236836bf200b71c801e0ce5c9e8f1ab15879c1718b30238c264be6a0a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXTENSÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DOS CORRÉUS, PROFERIDA NA AÇÃO PENAL DESMEMBRADA. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DIVERSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICE E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA . AGENTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A situação fático-jurídica do ora paciente é distinta daquela verificada em relação aos demais corréus que foram absolvidos, haja vista que, na ação penal originária, foram produzidas provas que indicariam que as drogas pertenceriam apenas ao paciente, pois apreendidas em sua residência, não tendo sido possível demonstrar a ligação dos demais corréus com os referidos entorpecentes. Verificando-se que a absolvição dos corréus decorreu de circunstância de caráter exclusivamente pessoal, não há falar em similitude de situação fático-jurídica que justifique sua extensão ao ora agravante, não estando preenchidos, portanto, os requisitos do art. 580 do Código de Processo Penal.
  2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restaram demonstradas a gravidade concreta da conduta e a maior periculosidade do agente, reveladas diante do risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que possui outros registros de crimes graves, inclusive com emprego de violência contra pessoa, havendo condenações transitadas em julgado por disparo de arma de fogo, roubo majorado, furto, sequestro e cárcere privado. Tais circunstâncias, somadas ao fato de o agente permanecer foragido até a presente data, demonstram a necessidade da custódia antecipada para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXTENSÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DOS CORRÉUS, PROFERIDA NA AÇÃO PENAL DESMEMBRADA. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DIVERSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICE E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA . AGENTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A situação fático-jurídica do ora paciente é distinta daquela verificada em relação aos demais corréus que foram absolvidos, haja vista que, na ação penal originária, foram produzidas provas que indicariam que as drogas pertenceriam apenas ao paciente, pois apreendidas em sua residência, não tendo sido possível demonstrar a ligação dos demais corréus com os referidos entorpecentes. Verificando-se que a absolvição dos corréus decorreu de circunstância de caráter exclusivamente pessoal, não há falar em similitude de situação fático-jurídica que justifique sua extensão ao ora agravante, não estando preenchidos, portanto, os requisitos do art. 580 do Código de Processo Penal. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restaram demonstradas a gravidade concreta da conduta e a maior periculosidade do agente, reveladas diante do risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que possui outros registros de crimes graves, inclusive com emprego de violência contra pessoa, havendo condenações transitadas em julgado por disparo de arma de fogo, roubo majorado, furto, sequestro e cárcere privado. Tais circunstâncias, somadas ao fato de o agente permanecer foragido até a presente data, demonstram a necessidade da custódia antecipada para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ABSOLVIÇÃO - CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL - EXTENSÃO DO EFEITOS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 485643>>-RS, <<RHC 118549>>-RJ (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 651969>>-SP, <<HC 493251>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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