STJ — 734888

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ada4f88e7fad7fbc812a72d0308a7087a24715af84ab607e6b126583892074e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4. º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA. MODULAÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO HC N. 725.534/SP. CABÍVEL A REDUÇÃO DA PENA EM 1/2 (METADE). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, não há registro de que possíveis incursões pretéritas do Acusado tenham sido apuradas pela Autoridade Policial ou que se tenha produzido um mínimo de provas quanto a elas. Assim, a existência de notícias imprecisas acerca de eventual traficância anterior não pode justificar, por si só, o afastamento do tráfico privilegiado, especialmente tratando-se de Réu primário, sem antecedentes.
  2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, embora possam ser utilizadas para justificar a modulação do quantum de diminuição da minorante, nos termos do julgamento proferido pela Quinta Turma no AgRg no HC 685.184/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 04/10/2021.
  3. Vale acrescer, outrossim, que a possibilidade de modulação da fração foi ratificada pela Terceira Seção, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, também de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS (ementa pendente de publicação).
  4. No caso, a expressiva quantidade de entorpecente apreendida, não valorada na primeira fase dosimétrica pelo Tribunal a quo, justifica a modulação da minorante, que deve incidir na fração de 1/2 (um meio).
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4. º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA. MODULAÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO HC N. 725.534/SP. CABÍVEL A REDUÇÃO DA PENA EM 1/2 (METADE). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, não há registro de que possíveis incursões pretéritas do Acusado tenham sido apuradas pela Autoridade Policial ou que se tenha produzido um mínimo de provas quanto a elas. Assim, a existência de notícias imprecisas acerca de eventual traficância anterior não pode justificar, por si só, o afastamento do tráfico privilegiado, especialmente tratando-se de Réu primário, sem antecedentes. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, embora possam ser utilizadas para justificar a modulação do quantum de diminuição da minorante, nos termos do julgamento proferido pela Quinta Turma no AgRg no HC 685.184/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 04/10/2021. 3. Vale acrescer, outrossim, que a possibilidade de modulação da fração foi ratificada pela Terceira Seção, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, também de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS (ementa pendente de publicação). 4. No caso, a expressiva quantidade de entorpecente apreendida, não valorada na primeira fase dosimétrica pelo Tribunal a quo, justifica a modulação da minorante, que deve incidir na fração de 1/2 (um meio). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 - AFASTAMENTO INIDÔNEO - SUPOSTA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS) STJ - <<AgRg no HC 437046>>-SP, <<AgRg no HC 671690>>-SP (NATUREZA E A QUANTIDADE DE DROGAS - QUANTUM DE REDUÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - RELATIVIZAÇÃO  POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 685184>>-SP, <<HC 725534>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica