STJ — 738425
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.
º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. APLICADA A FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO DE PENA. CABÍVEL O REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 28/09/2021,
quando do julgamento do AgRg no HC 685.184/SP, da relatoria do Min.
RIBEIRO DANTAS, por unanimidade de votos, firmou compreensão no
sentido de que a quantidade e a natureza da droga podem ser
consideradas para majorar a sanção basilar ou para modular o patamar
de redução pela incidência da minorante do tráfico privilegiado,
neste último caso, ainda que sejam os únicos elementos aferidos.
2. Vale acrescer, outrossim, que a possibilidade de modulação da
fração foi ratificada pela Terceira Seção por ocasião do julgamento
do HC n. 725.534/SP, da relatoria do Min. RIBEIRO DANTAS, na sessão
de 27/04/2022, encontrando-se o acórdão pendente de publicação.
3. No entanto, no caso em análise, a pequena quantidade de droga
apreendida não autoriza a fixação de fração diversa da máxima.
4. Em razão do quantum final da reprimenda e, da fixação da
pena-base no mínimo legal, da primariedade do Agravado e da não
expressiva quantidade de drogas, mostra-se cabível o estabelecimento
do regime inicial aberto (Súmula n. 440 do STJ), bem assim a
substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 2148285 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1060758 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-12 · 1 referência(s) em comum
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