Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS.
FUNDAMENTO IDÔNEO PARA RESTABELECIMENTO DA PRISÃO. CONDIÇÃO DE
FORAGIDO QUE REFORÇA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUDIÊNCIA DE
JUSTIFICAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- Hipótese na qual a necessidade da prisão fica evidenciada pela
ineficácia das medidas cautelares menos gravosas, eis que o
agravante teria descumprido as condições estabelecidas, demonstrando
desprezo quanto ao benefício recebido. De fato, o descumprimento de
medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da
liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão
preventiva, a teor do disposto nos artigos 312, parágrafo único, e
282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal.
- Ressalte-se que a defesa limita-se a afirmar, vagamente, que o
agravante "possui justificativa de uma urgência, de maior ordem,
naquela data", que motivaria sua ausência do domicílio naquele
horário, sem, porém, informar qual era essa razão, alegação
evidentemente insuficiente para afastar as conclusões do acórdão.
- Outrossim, não se constata a existência de ilegalidade no
restabelecimento da prisão sem prévia realização de audiência de
justificação, uma vez que "(...) consoante o estabelecido no art.
282, § 4º, do Código de Processo Penal, o Juiz pode substituir,
aplicar outra medida cumulativa ou decretar a prisão preventiva,
mediante requerimento do Ministério Público, em razão do
descumprimento de qualquer obrigação anteriormente imposta, não se
exigindo a prévia intimação da defesa". (AgRg no RHC n. 134.683/BA,
Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em
5/10/2021, DJe de 8/10/2021).
- A condição de foragido do agravante reforça a conclusão da
insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS.
FUNDAMENTO IDÔNEO PARA RESTABELECIMENTO DA PRISÃO. CONDIÇÃO DE
FORAGIDO QUE REFORÇA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUDIÊNCIA DE
JUSTIFICAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. Hipótese na qual a necessidade da prisão fica evidenciada pela
ineficácia das medidas cautelares menos gravosas, eis que o
agravante teria descumprido as condições estabelecidas, demonstrando
desprezo quanto ao benefício recebido. De fato, o descumprimento de
medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da
liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão
preventiva, a teor do disposto nos artigos 312, parágrafo único, e
282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal.
4. Ressalte-se que a defesa limita-se a afirmar, vagamente, que o
agravante "possui justificativa de uma urgência, de maior ordem,
naquela data", que motivaria sua ausência do domicílio naquele
horário, sem, porém, informar qual era essa razão, alegação
evidentemente insuficiente para afastar as conclusões do acórdão.
5. Outrossim, não se constata a existência de ilegalidade no
restabelecimento da prisão sem prévia realização de audiência de
justificação, uma vez que "(...) consoante o estabelecido no art.
282, § 4º, do Código de Processo Penal, o Juiz pode substituir,
aplicar outra medida cumulativa ou decretar a prisão preventiva,
mediante requerimento do Ministério Público, em razão do
descumprimento de qualquer obrigação anteriormente imposta, não se
exigindo a prévia intimação da defesa". (AgRg no RHC n. 134.683/BA,
Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em
5/10/2021, DJe de 8/10/2021).
6. A condição de foragido do agravante reforça a conclusão da
insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
7. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES -
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<HC 750997>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU FORAGIDO - IDONEIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 134683>>-BA, <<AgRg no HC 568658>>-SP,
<<AgRg no RHC 117337>>-CE
STF - [[HC-AgR 215663]], [[HC-AgR 203322]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 PAR:00004 ART:00312 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.