STJ — 823881

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1bb9fbb160540d252d84e184857703ae60db87a23457893441d587a78c99dcd

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA RESTABELECIMENTO DA PRISÃO. CONDIÇÃO DE FORAGIDO QUE REFORÇA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  3. Hipótese na qual a necessidade da prisão fica evidenciada pela ineficácia das medidas cautelares menos gravosas, eis que o agravante teria descumprido as condições estabelecidas, demonstrando desprezo quanto ao benefício recebido. De fato, o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva, a teor do disposto nos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal.
  4. Ressalte-se que a defesa limita-se a afirmar, vagamente, que o agravante "possui justificativa de uma urgência, de maior ordem, naquela data", que motivaria sua ausência do domicílio naquele horário, sem, porém, informar qual era essa razão, alegação evidentemente insuficiente para afastar as conclusões do acórdão.
  5. Outrossim, não se constata a existência de ilegalidade no restabelecimento da prisão sem prévia realização de audiência de justificação, uma vez que "(...) consoante o estabelecido no art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, o Juiz pode substituir, aplicar outra medida cumulativa ou decretar a prisão preventiva, mediante requerimento do Ministério Público, em razão do descumprimento de qualquer obrigação anteriormente imposta, não se exigindo a prévia intimação da defesa". (AgRg no RHC n. 134.683/BA, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021).
  6. A condição de foragido do agravante reforça a conclusão da insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
  7. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA RESTABELECIMENTO DA PRISÃO. CONDIÇÃO DE FORAGIDO QUE REFORÇA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Hipótese na qual a necessidade da prisão fica evidenciada pela ineficácia das medidas cautelares menos gravosas, eis que o agravante teria descumprido as condições estabelecidas, demonstrando desprezo quanto ao benefício recebido. De fato, o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva, a teor do disposto nos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal. 4. Ressalte-se que a defesa limita-se a afirmar, vagamente, que o agravante "possui justificativa de uma urgência, de maior ordem, naquela data", que motivaria sua ausência do domicílio naquele horário, sem, porém, informar qual era essa razão, alegação evidentemente insuficiente para afastar as conclusões do acórdão. 5. Outrossim, não se constata a existência de ilegalidade no restabelecimento da prisão sem prévia realização de audiência de justificação, uma vez que "(...) consoante o estabelecido no art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, o Juiz pode substituir, aplicar outra medida cumulativa ou decretar a prisão preventiva, mediante requerimento do Ministério Público, em razão do descumprimento de qualquer obrigação anteriormente imposta, não se exigindo a prévia intimação da defesa". (AgRg no RHC n. 134.683/BA, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021). 6. A condição de foragido do agravante reforça a conclusão da insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 7. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<HC 750997>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - RÉU FORAGIDO - IDONEIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 134683>>-BA, <<AgRg no HC 568658>>-SP, <<AgRg no RHC 117337>>-CE STF - [[HC-AgR 215663]], [[HC-AgR 203322]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.