Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DA CONDUTA. RÉU ACUSADO DE INTEGRAR
COMPLEXA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU
QUE ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA EM OUTRO PROCESSO. NECESSIDADE DE
INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
IMPOSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão
preventiva.
- Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o
Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego
do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que
não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem
olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos
de flagrante ilegalidade.
- O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação
antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de
caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve
estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF)
que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência
de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
- No caso, a prisão preventiva foi decretada em virtude de que o
agravante está sendo acusado de integrar organização criminosa,
voltada à prática dos crimes de tráfico, associação para o tráfico e
lavagem de dinheiro, devidamente estruturada em quatro núcleos:
fornecedor, comprador, cliente e "laranja", em que o paciente atuava
entre os grupos fornecedor e comprador, onde comercializou produtos
químicos com o grupo "fornecedor" entre os meses de julho e agosto
de 2021, resultando em 13 transações financeiras com integrante
desse grupo, totalizando, em tese, R$ 83.050,00. Precedentes.
- Por outro lado, foi consignado, ainda, como fundamento da prisão
preventiva, o risco de reiteração delitiva, pois o paciente possui
diversas anotações criminais, sendo destacado que estaria em
cumprimento de pena por ocasião das atividades ilícitas.
Precedentes.
- Mencione-se que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido
de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo
criminoso como forma de interromper suas atividades. Precedentes.
- Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é
inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica
que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
- Agravo regimental conhecido e improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DA CONDUTA. RÉU ACUSADO DE INTEGRAR
COMPLEXA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU
QUE ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA EM OUTRO PROCESSO. NECESSIDADE DE
INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
IMPOSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão
preventiva.
2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o
Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego
do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que
não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem
olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos
de flagrante ilegalidade.
3. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação
antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de
caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve
estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF)
que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência
de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
4. No caso, a prisão preventiva foi decretada em virtude de que o
agravante está sendo acusado de integrar organização criminosa,
voltada à prática dos crimes de tráfico, associação para o tráfico e
lavagem de dinheiro, devidamente estruturada em quatro núcleos:
fornecedor, comprador, cliente e "laranja", em que o paciente atuava
entre os grupos fornecedor e comprador, onde comercializou produtos
químicos com o grupo "fornecedor" entre os meses de julho e agosto
de 2021, resultando em 13 transações financeiras com integrante
desse grupo, totalizando, em tese, R$ 83.050,00. Precedentes.
5. Por outro lado, foi consignado, ainda, como fundamento da prisão
preventiva, o risco de reiteração delitiva, pois o paciente possui
diversas anotações criminais, sendo destacado que estaria em
cumprimento de pena por ocasião das atividades ilícitas.
Precedentes.
6. Mencione-se que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido
de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo
criminoso como forma de interromper suas atividades. Precedentes.
7. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é
inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica
que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
8. Agravo regimental conhecido e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INTEGRANTE DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PERICULUM LIBERTATIS - GRAVIDADE CONCRETA)
STJ - <<AgRg no RHC 139310>>-SP, <<HC 47477>>-MT,
<<HC 329806>>-MS, <<AgRg no RHC 179443>>-BA
STF - [[HC 115462]]-RR
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - HISTÓRICO CRIMINAL
DO AGENTE - RISCO DE REITERAÇÃO - PERICULOSIDADE SOCIAL)
STJ - <<HC 498374>>-RJ
STF - [[HC-AgR 150906]]-BA, [[HC 174532]]-PR
(DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA - AGENTE EM LIBERDADE
PROVISÓRIA - PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO)
STJ - <<HC 422646>>-SP, <<AgRg no HC 803217>>-TO,
<<AgRg no HC 819038>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 PAR:00004 ART:00312 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.