STJ — 2186851

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-06-20Data Publicacao: 2023-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e558ae77cb854411cbab3761538988f65eaee1f0cd3ebf2ad157fbd04c9970ce

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REDUTOR RECONHECIDO EM PATAMAR ABAIXO DO MÁXIMO LEGAL SEM INDICAÇÃO DE ELEMENTO ADICIONAL QUE DEMONSTRE A INSERÇÃO DA RÉ EM GRUPO CRIMINOSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Desnecessário o revolvimento de provas dos autos, pois se trata de verificar se há justificativa adequada para a escolha de fração diversa de 2/3 ao reconhecer o tráfico privilegiado em favor da ré Cristina Aparecida dos Santos.
  2. No caso, não há fundamento idôneo para a aplicação da fração redutora de pena (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06) aquém do máximo estabelecido em lei, uma vez que a quantidade de drogas foi utilizada na primeira fase e não há elemento adicional que demonstre cabalmente a inserção da ré em grupo criminoso.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REDUTOR RECONHECIDO EM PATAMAR ABAIXO DO MÁXIMO LEGAL SEM INDICAÇÃO DE ELEMENTO ADICIONAL QUE DEMONSTRE A INSERÇÃO DA RÉ EM GRUPO CRIMINOSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Desnecessário o revolvimento de provas dos autos, pois se trata de verificar se há justificativa adequada para a escolha de fração diversa de 2/3 ao reconhecer o tráfico privilegiado em favor da ré Cristina Aparecida dos Santos. 2. No caso, não há fundamento idôneo para a aplicação da fração redutora de pena (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06) aquém do máximo estabelecido em lei, uma vez que a quantidade de drogas foi utilizada na primeira fase e não há elemento adicional que demonstre cabalmente a inserção da ré em grupo criminoso. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 - FRAÇÃO AQUÉM DA MÁXIMA LEGAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO) STJ - <<AgRg no HC 736623>>-MS, <<HC 360318>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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