Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO E
CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE
ENTRE A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER E A FIXAÇÃO DO REGIME
SEMIABERTO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a
manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória,
em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a
instrução criminal, como ocorre na espécie, não requer fundamentação
exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º,
do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os
motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro
momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos
legais do art. 312 do mesmo Diploma, como no caso concreto.
- Não há incompatibilidade entre a manutenção da segregação
provisória e a fixação do regime semiaberto para o inicial
cumprimento de pena, devendo, no entanto, ser compatibilizada a
prisão cautelar dos Apenados com as regras próprias desse regime.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO E
CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE
ENTRE A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER E A FIXAÇÃO DO REGIME
SEMIABERTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a
manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória,
em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a
instrução criminal, como ocorre na espécie, não requer fundamentação
exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º,
do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os
motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro
momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos
legais do art. 312 do mesmo Diploma, como no caso concreto.
2. Não há incompatibilidade entre a manutenção da segregação
provisória e a fixação do regime semiaberto para o inicial
cumprimento de pena, devendo, no entanto, ser compatibilizada a
prisão cautelar dos Apenados com as regras próprias desse regime.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE - VEDAÇÃO
AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE)
STJ - <<AgRg no HC 489165>>-SC, <<AgRg no HC 671371>>-SP
(NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E FIXAÇÃO DO REGIME
PRISIONAL SEMIABERTO - COMPATIBILIDADE)
STJ - <<HC 523932>>-GO, <<AgRg no HC 494950>>-MG,
<<RHC 100050>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00387 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.