Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES,
ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO, COM
RECOMENDAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constatado que a alegação de ausência de motivação idônea para a
prisão preventiva não foi examinada pelo Tribunal de origem no
acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de
analisar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância.
- Como cediço, a constatação de excesso de prazo não se realiza de
forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,
bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação
penal.
- Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está
configurado, já que se está diante de agravante efetivamente
custodiado apenas em 8/5/2020; de audiências de instrução realizadas
em 22/3/2021, 13/4/2021 e 10/6/2021, após o que foi encerrada a
instrução processual, abrindo-se vista dos autos para o oferecimento
de alegações finais, já apresentadas, o que atrai, inclusive, a
incidência do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, o qual
preconiza que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a
alegação de constrangimento por excesso de prazo". Não se pode
perder de vista, também, que se trata de ação penal complexa, que
conta com 39 réus e na qual houve a necessidade da expedição de
diversas cartas precatórias para a citação dos acusados, cabendo
destacar, outrossim, que em inúmeras oportunidades o juiz reexaminou
a necessidade da manutenção da prisão processual. Assim, tem-se que
a ação penal vem sendo impulsionada devidamente pelo juízo, de modo
que, ao menos por ora, não há falar em desídia ou morosidade
estatal, o que conduz à conclusão de que inexiste a alegada
ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa.
- Agravo regimental desprovido, com recomendação .
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES,
ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO, COM
RECOMENDAÇÃO.
1. Constatado que a alegação de ausência de motivação idônea para a
prisão preventiva não foi examinada pelo Tribunal de origem no
acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de
analisar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância.
2. Como cediço, a constatação de excesso de prazo não se realiza de
forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,
bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação
penal.
3. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está
configurado, já que se está diante de agravante efetivamente
custodiado apenas em 8/5/2020; de audiências de instrução realizadas
em 22/3/2021, 13/4/2021 e 10/6/2021, após o que foi encerrada a
instrução processual, abrindo-se vista dos autos para o oferecimento
de alegações finais, já apresentadas, o que atrai, inclusive, a
incidência do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, o qual
preconiza que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a
alegação de constrangimento por excesso de prazo". Não se pode
perder de vista, também, que se trata de ação penal complexa, que
conta com 39 réus e na qual houve a necessidade da expedição de
diversas cartas precatórias para a citação dos acusados, cabendo
destacar, outrossim, que em inúmeras oportunidades o juiz reexaminou
a necessidade da manutenção da prisão processual. Assim, tem-se que
a ação penal vem sendo impulsionada devidamente pelo juízo, de modo
que, ao menos por ora, não há falar em desídia ou morosidade
estatal, o que conduz à conclusão de que inexiste a alegada
ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa.
4. Agravo regimental desprovido, com recomendação .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1992665>>-SP, <<HC 387938>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - AUSÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 723456>>-SP, <<HC 705930>>-RJ,
<<HC 522717>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00013 INC:00001 LET:B
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00078
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000052
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 800326 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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