STJ — 2287688

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-05-16Data Publicacao: 2023-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 407876217ff9ce933bf71d0eacc044e1b01d2e1d9be74497fad2e60d8493e066

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PARTE DAS MATÉRIAS JÁ FOI DECIDIDA NO HABEAS CORPUS N. 770.836/RJ. PREJUDICIALIDADE PARCIAL. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. ERRO MATERIAL NA SOMA DAS PENAS DE UM DOS RECORRENTES. CORREÇÃO, DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em razão de já haver pronunciamento desta Corte Superior sobre parte das matérias suscitadas no recurso especial, constata-se a superveniente perda de objeto do recurso, nesses pontos.
  2. No mais, ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ.
  3. No cálculo da pena do Recorrente LEONEL SCORZA PEREIRA, constata-se a existência de ilegalidade manifesta, a ser afastada, sponte propria, por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2. º, do Código de Processo Penal, e não em razão do acolhimento de recurso ou pedido defensivo. Na soma das penas (art. 69 do Código Penal), houve erro material.
  4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício, em favor do Recorrente LEONEL SCORZA PEREIRA para sanar o erro material apontado neste voto.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PARTE DAS MATÉRIAS JÁ FOI DECIDIDA NO HABEAS CORPUS N. 770.836/RJ. PREJUDICIALIDADE PARCIAL. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. ERRO MATERIAL NA SOMA DAS PENAS DE UM DOS RECORRENTES. CORREÇÃO, DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. 1. Em razão de já haver pronunciamento desta Corte Superior sobre parte das matérias suscitadas no recurso especial, constata-se a superveniente perda de objeto do recurso, nesses pontos. 2. No mais, ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 3. No cálculo da pena do Recorrente LEONEL SCORZA PEREIRA, constata-se a existência de ilegalidade manifesta, a ser afastada, sponte propria, por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2. º, do Código de Processo Penal, e não em razão do acolhimento de recurso ou pedido defensivo. Na soma das penas (art. 69 do Código Penal), houve erro material. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício, em favor do Recorrente LEONEL SCORZA PEREIRA para sanar o erro material apontado neste voto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica