STJ — 745831
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a7c70e766b10b7036e3357f3caa089194dc548a97dc3b338fb4c1bf109796ea
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIMES
DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO E
PERIGO PAR A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA
MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E RISCO
DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
3. No caso, o paciente foi condenado a uma pena total de 11 anos e 5
meses de reclusão pelos crimes de receptação, associação criminosa,
falsificação de documento particular e perigo para a vida ou saúde
de outrem, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade em
razão das circunstâncias concretas da ação criminosa - captura de
grande número de animais silvestres, maltratados e mortos -, bem
como pelo efetivo risco de reiteração, pois a prática criminosa era
reiterada, fazendo do crime um meio de vida, inclusive alguns não
teriam se intimidado com sanções penais anteriores. Ausência de
constrangimento ilegal. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
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