Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. INIDONEIDADE DO FUNDAMENTO PARA MAJORAÇÃO
DA PENA-BASE. APENAS ERRO MATERIAL. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE
AUMENTO APLICADA NA DOSIMETRIA DA PRIMEIRA FASE. IMPROCEDÊNCIA.
DOSIMETRIA QUE NÃO SEGUE CRITÉRIO MATEMÁTICO. PRECEDENTES DESTA
CORTE SUPERIOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Magistrado de primeira instância apenas incorreu em erro
material ao afirmar considerar a conduta social desfavorável e a
circunstância neutra. É possível depreender que a valoração negativa
se deu somente com relação às circunstâncias do crime, tendo em
vista que o delito foi praticado na presença do filho menor de idade
da vítima. Tal fator revela-se idôneo e permite a exasperação da
pena-base, pois demonstra a maior reprovabilidade da conduta do réu.
1.1. O legislador não estabeleceu nenhum critério matemático para a
fixação da pena na primeira fase da dosimetria. O critério de 1/6
por cada vetorial negativa, embora utilizado como referência em
alguns precedentes desta Corte Superior, não traduz imposição. Cabe
a este Tribunal apenas o controle de legalidade do critério eleito
pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi
estabelecida mediante o uso de fundamentação concreta.
1.2. No caso, considerando que a instância ordinária utilizou de
fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério
dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei
- 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima do delito de roubo
(6 anos) -, não há falar em violação do art. 59 do Código Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. INIDONEIDADE DO FUNDAMENTO PARA MAJORAÇÃO
DA PENA-BASE. APENAS ERRO MATERIAL. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE
AUMENTO APLICADA NA DOSIMETRIA DA PRIMEIRA FASE. IMPROCEDÊNCIA.
DOSIMETRIA QUE NÃO SEGUE CRITÉRIO MATEMÁTICO. PRECEDENTES DESTA
CORTE SUPERIOR.
1. O Magistrado de primeira instância apenas incorreu em erro
material ao afirmar considerar a conduta social desfavorável e a
circunstância neutra. É possível depreender que a valoração negativa
se deu somente com relação às circunstâncias do crime, tendo em
vista que o delito foi praticado na presença do filho menor de idade
da vítima. Tal fator revela-se idôneo e permite a exasperação da
pena-base, pois demonstra a maior reprovabilidade da conduta do réu.
1.1. O legislador não estabeleceu nenhum critério matemático para a
fixação da pena na primeira fase da dosimetria. O critério de 1/6
por cada vetorial negativa, embora utilizado como referência em
alguns precedentes desta Corte Superior, não traduz imposição. Cabe
a este Tribunal apenas o controle de legalidade do critério eleito
pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi
estabelecida mediante o uso de fundamentação concreta.
1.2. No caso, considerando que a instância ordinária utilizou de
fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério
dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei
- 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima do delito de roubo
(6 anos) -, não há falar em violação do art. 59 do Código Penal.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - DELITO
PRATICADO NA PRESENÇA DE FILHO MENOR DE IDADE DA VÍTIMA -
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1602204>>-TO
(DOSIMETRIA - FRAÇÕES DE AUMENTO - PARÂMETROS)
STJ - <<HC 544961>>-MG, <<HC 475360>>-SP,
<<AgRg no HC 558538>>-DF, <<AgRg no REsp 1852272>>-PA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.