STJ — 2053104

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-06-13Data Publicacao: 2023-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 611f6367dfbe5fffacb0ba3805d9f7f19f3af6add369421d57313479c838da91

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. REGIME INICIAL. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE REGIME MAIS GRAVE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Na presente hipótese, embora a reprimenda seja inferior a 4 (quatro) anos e o recorrente, primário, houve a valoração negativa de circunstância judicial, o que ensejou a fixação da pena-base acima do mínimo legal. II - A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a presença de circunstâncias ju diciais desfavoráveis legitima o agravamento do regime p…

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. REGIME INICIAL. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE REGIME MAIS GRAVE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Na presente hipótese, embora a reprimenda seja inferior a 4 (quatro) anos e o recorrente, primário, houve a valoração negativa de circunstância judicial, o que ensejou a fixação da pena-base acima do mínimo legal. II - A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a presença de circunstâncias ju diciais desfavoráveis legitima o agravamento do regime prisional inicial, mesmo em se tratando de maus antecedentes reconhecido em face de anotações criminais atingidas pelo período depurador de 5 (cinco) anos. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - ANTECEDENTES - PRAZO DEPURADOR QUINQUENAL) STJ - <<AgRg no HC 804173>>-MG, <<AgRg no HC 743627>>-SP, <<HC 744116>>-SP, <<AgRg no HC 730247>>-SP, <<AgRg no HC 720219>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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