STJ — 2278940
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d72bf409388640cbd15fa25229a2c0af0f7d78e8f924c83dda98c8dc1da9c04
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. ARESTO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 (UM SEXTO). CONDIÇÃO DE "MULA". CONSCIÊNCIA DE ESTAR A SERVIÇO DE UM GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTO CONCRETO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o Colegiado estadual manteve a aplicação da minorante do tráfico privilegiado realizada pelo Juízo singular, como determinado no habeas corpus concedido pela Suprema Corte, mas entendeu por modular sua incidência, aplicando-a na fração mínima (1/6). Tal modulação não foi justificada apenas pela natureza da droga (cocaína) - a qual, como se sabe, não poderia ser isoladamente valorada para tal fim, considerando que deve ser analisada em conjunto com a quantidade de drogas, que já fora sopesada para a exasperação da pena-base -, pois o Tribunal a quo apontou também os seguintes fundamentos, autônomos e idôneos: "modo de ocultação da droga (tanque do caminhão), o valor a ser recebido pelo apelado pela operação (R$15.000,00) e o fato de o caminhão ter sido transferido para o nome dele", tudo a indicar a condição de mula do Acusado, segundo o entendimento exposto na própria decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Embora a condição de "mula" não autorize, por si só, o afastamento do tráfico privilegiado, trata-se de circunstância que justifica a aplicação da minorante em patamar diverso da fração máxima.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[a]inda que não integre, em caráter estável e permanente, a organização criminosa, o transportador tem perfeita consciência de estar a serviço de um grupo dessa natureza" (AgRg no AREsp n. 1.611.320/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020), como se infere do presente caso, em que o Réu transportava, entre Estados da Federação, quase 30kg de cocaína, no interior do tanque de combustível de caminhão, e confessou que "receberia a quantia de R$15.000,00", bem como que "o caminhão foi passado para o nome do interrogando", sendo que "estava financiado e que ficaria para ele após o transporte da droga".
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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