STJ — 815143

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c29d0aa3df7d7f75e09229610d028c5cf9df45e22384535512b2004ae5d1fbf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 440 DESTA CORTE, IN CASU. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DAS CORTES DE VÉRTICE. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO RECLUSIVA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PEDIDO NÃO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO, ADEMAIS, QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Sodalício.
  2. Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a possibilidade da concessão de habeas corpus, de ofício, "[t]al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (STJ, AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
  3. Hipótese em que, ademais, é incabível a concessão de ordem de ofício.
  4. Conforme decidido pela Terceira Seção desta Corte, ainda que haja somente uma circunstância judicial negativa, é cabível a fixação de regime prisional inicial imediatamente mais gravoso do que o previsto, abstratamente, para o quantum da pena aplicada.
  5. A Defesa nem sequer fundamentou o pedido de substituição da sanção reclusiva por penas restritivas de direitos, veiculando-o, diretamente, ao final da petição inicial. Como se sabe, "[a] informalidade do remédio constitucional não serve para banalizar o importante instrumento de garantia da liberdade. A parte não pode pedir a reforma de julgados sem explicitar o seu erro (princípio da dialeticidade) e saber pedir é tão importante quanto ser atendido, pois o julgador está atrelado ao pleito formulado" AgRg no HC n. 766.325/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023). De qualquer forma, havendo vetor do art. 59 do Código Penal avaliado, negativamente, mostra-se possível a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 440 DESTA CORTE, IN CASU. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DAS CORTES DE VÉRTICE. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO RECLUSIVA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PEDIDO NÃO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO, ADEMAIS, QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Sodalício. 2. Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a possibilidade da concessão de habeas corpus, de ofício, "[t]al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (STJ, AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). 3. Hipótese em que, ademais, é incabível a concessão de ordem de ofício. 4. Conforme decidido pela Terceira Seção desta Corte, ainda que haja somente uma circunstância judicial negativa, é cabível a fixação de regime prisional inicial imediatamente mais gravoso do que o previsto, abstratamente, para o quantum da pena aplicada. 5. A Defesa nem sequer fundamentou o pedido de substituição da sanção reclusiva por penas restritivas de direitos, veiculando-o, diretamente, ao final da petição inicial. Como se sabe, "[a] informalidade do remédio constitucional não serve para banalizar o importante instrumento de garantia da liberdade. A parte não pode pedir a reforma de julgados sem explicitar o seu erro (princípio da dialeticidade) e saber pedir é tão importante quanto ser atendido, pois o julgador está atrelado ao pleito formulado" AgRg no HC n. 766.325/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023). De qualquer forma, havendo vetor do art. 59 do Código Penal avaliado, negativamente, mostra-se possível a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - ORDEM DE OFÍCIO - TESE INADMITIDA NA VIA RECURSAL) STJ - <<AgRg no HC 702446>>-SC, <<EDcl no AgRg no AREsp 1923779>>-SC, <<AgRg no HC 680717>>-AP, <<REsp 1439866>>-MG (REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - UMA ÚNICA VETORIAL) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 2027833>>-SP, <<HC 770950>>-SP, <<AgRg nos EAREsp 655742>>-SP STF - [[HC-AgR 169227]]-RJ (HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO GENÉRICA - INCOGNOSCIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 766325>>-SP, <<HC 607602>>-PE (PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - SUBSTITUIÇÃO NÃO RECOMENDÁVEL - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA) STJ - <<AgRg no HC 762696>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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