Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. CONFISSÃO
QUALIFICADA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 545/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia
n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção firmou o
entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto,
"é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação
da atenuante da confissão espontânea com a agravante da
reincidência". Tem-se decidido, também, que se tratando de indivíduo
que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior,
não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da
confissão espontânea com a agravante da reincidência, como na
hipótese dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.211.171/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de
13/2/2023).
- Agravo regimental desprovido, ratificados os termos da decisão de
e-STJ fls. 309/313.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. CONFISSÃO
QUALIFICADA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 545/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia
n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção firmou o
entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto,
"é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação
da atenuante da confissão espontânea com a agravante da
reincidência". Tem-se decidido, também, que se tratando de indivíduo
que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior,
não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da
confissão espontânea com a agravante da reincidência, como na
hipótese dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.211.171/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de
13/2/2023).
2. Agravo regimental desprovido, ratificados os termos da decisão de
e-STJ fls. 309/313.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL OU QUALIFICADA - COMPENSAÇÃO COM A
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 781446>>-SP, <<AgRg no AREsp 2211171>>-SP,
<<AgRg no HC 758892>>-MG, <<AgRg no HC 704213>>-SC,
<<AgRg no HC 452897>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000545
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00065 INC:00003 LET:D
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.