STJ — 168442

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b193db7c4c36f0517d3ecde9cccca6f04ff223a6ee891849276c50f4dfba09d7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inicialmente, destaca-se que o "trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 70.596/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 9/9/2016).
  2. A denúncia imputou aos recorrentes duas condutas, quais sejam, GILLIAN foi denunciado pela prática do art. 298, c/c o art. 304, ambos do Código Penal, pela apresentação de documentos materialmente alterados, e ambos os recorrentes foram denunciados pelo art. 299 do Código Penal em razão da utilização do token de GIVALDO (pai) por GILLIAN (filho).
  3. Não se desconhece o entendimento desta Corte Superior no sentido de que é "atípica a conduta de utilizar, em juízo, endereço que não corresponda à realidade dos fatos, em razão da possibilidade de confirmação da veracidade da informação contida na inicial" (HC n. 318.518/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015), contudo, no presente caso, o recorrente GILLIAN realizou a alteração material do documento particular, não se enquadrando no entendimento mencionado.
  4. Ademais, apesar da fundamentação defensiva de que o recorrente GILLIAN agiu de tal modo em razão de as pessoas morarem em área rural, constou dos autos que alguns endereços se localizam em área urbana. Além disso, embora se tenha verificado que alguns endereços coincidiam pelo menos com relação ao município, as instâncias de origem destacaram pelo menos 6 endereços divergentes.
  5. Inviável o trancamento da ação penal com relação ao art. 299 do Código Penal, tendo em vista que não se trata de alegação de fatos falsos em petição de advogado, mas sim de utilização de identificação de terceiro, o que caracteriza a conduta do tipo legal mencionado.
  6. Recurso improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inicialmente, destaca-se que o "trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 70.596/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 9/9/2016). 2. A denúncia imputou aos recorrentes duas condutas, quais sejam, GILLIAN foi denunciado pela prática do art. 298, c/c o art. 304, ambos do Código Penal, pela apresentação de documentos materialmente alterados, e ambos os recorrentes foram denunciados pelo art. 299 do Código Penal em razão da utilização do token de GIVALDO (pai) por GILLIAN (filho). 3. Não se desconhece o entendimento desta Corte Superior no sentido de que é "atípica a conduta de utilizar, em juízo, endereço que não corresponda à realidade dos fatos, em razão da possibilidade de confirmação da veracidade da informação contida na inicial" (HC n. 318.518/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015), contudo, no presente caso, o recorrente GILLIAN realizou a alteração material do documento particular, não se enquadrando no entendimento mencionado. 4. Ademais, apesar da fundamentação defensiva de que o recorrente GILLIAN agiu de tal modo em razão de as pessoas morarem em área rural, constou dos autos que alguns endereços se localizam em área urbana. Além disso, embora se tenha verificado que alguns endereços coincidiam pelo menos com relação ao município, as instâncias de origem destacaram pelo menos 6 endereços divergentes. 5. Inviável o trancamento da ação penal com relação ao art. 299 do Código Penal, tendo em vista que não se trata de alegação de fatos falsos em petição de advogado, mas sim de utilização de identificação de terceiro, o que caracteriza a conduta do tipo legal mencionado. 6. Recurso improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<RHC 70596>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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