STJ — 2132098

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a09dc6b959605b338f16cda2219b2a16967b207658deeb26664c6047cb87a51c

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MULA. REDUÇÃO EM 1/6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A jurisprudência desta Corte, acompanhando o atual posicionamento do STF, entende que a simples atuação do agente como 'mula', por si só, não induz que integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso, a autorizar a redução da pena em sua totalidade. Contudo, embora o desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o agravante faça parte de organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez se reveste de maior gravidade." (AgRg no AREsp n. 1.534.326/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).
  2. No caso, as circunstâncias permitiram a conclusão de que o agravado exerceu o papel de "mula" do tráfico de drogas, o que, consoante a jurisprudência desta Corte, justifica a concessão da minorante, sobretudo ante a inexistência de outros elementos que permitam a conclusão de que ele se dedique a atividades criminosas.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MULA. REDUÇÃO EM 1/6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte, acompanhando o atual posicionamento do STF, entende que a simples atuação do agente como 'mula', por si só, não induz que integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso, a autorizar a redução da pena em sua totalidade. Contudo, embora o desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o agravante faça parte de organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez se reveste de maior gravidade." (AgRg no AREsp n. 1.534.326/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). 2. No caso, as circunstâncias permitiram a conclusão de que o agravado exerceu o papel de "mula" do tráfico de drogas, o que, consoante a jurisprudência desta Corte, justifica a concessão da minorante, sobretudo ante a inexistência de outros elementos que permitam a conclusão de que ele se dedique a atividades criminosas. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATUAÇÃO NA CONDIÇÃO DE MULA - MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO REDUZIDA) STJ - <<AgRg no AREsp 1534326>>-SP, <<AgRg no AREsp 1898671>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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