STJ — 169413

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2f86d0d31b96a3d6632d85b3ea02157dbc1580aa5a8f028e9f054eaa5971001

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. USO DE EXPLOSIVO. INCÊNDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Apresentada fundamentação que se mostra idônea para a custódia cautelar, revelada na gravidade concreta da conduta imputada e no modus operandi, diante das circunstâncias fáticas trazidas na decisão, constando a prática dos crimes de latrocínio consumado (vítima A. L. F. da S.); latrocínio tentado (vítima E. M. V. Z.); latrocínio tentado (vítima: dezesseis policiais militares que estavam na sede do CPI 10); crime de incêndio; e crime de explosão, além de ter sido destacado que o recorrente "fez parte da denominada 'Célula dos Veículos', ou seja, atuou no transporte de veículos da capital de São Paulo para a região de Araçatuba (veículos que foram utilizados para a prática dos crimes)". Além disso, ele "seria o chefe daquela Célula". Destacou-se que "os crimes foram praticados com violência contra pessoas", demonstrando assim o alto nível de organização.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grand e intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.
  3. A questão referente à ausência ou deficiência de defesa técnica não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não cabendo a esta Corte a análise inaugural da matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
  4. Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, § 2º, CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas corpus de ofício, opção exclusiva do relator, não pode se valer do reexame das provas.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. USO DE EXPLOSIVO. INCÊNDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Apresentada fundamentação que se mostra idônea para a custódia cautelar, revelada na gravidade concreta da conduta imputada e no modus operandi, diante das circunstâncias fáticas trazidas na decisão, constando a prática dos crimes de latrocínio consumado (vítima A. L. F. da S.); latrocínio tentado (vítima E. M. V. Z.); latrocínio tentado (vítima: dezesseis policiais militares que estavam na sede do CPI 10); crime de incêndio; e crime de explosão, além de ter sido destacado que o recorrente "fez parte da denominada 'Célula dos Veículos', ou seja, atuou no transporte de veículos da capital de São Paulo para a região de Araçatuba (veículos que foram utilizados para a prática dos crimes)". Além disso, ele "seria o chefe daquela Célula". Destacou-se que "os crimes foram praticados com violência contra pessoas", demonstrando assim o alto nível de organização. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grand e intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. 3. A questão referente à ausência ou deficiência de defesa técnica não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não cabendo a esta Corte a análise inaugural da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, § 2º, CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas corpus de ofício, opção exclusiva do relator, não pode se valer do reexame das provas. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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