Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AMEAÇA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
MAJORAÇÃO. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. IDONEIDADE DA
FUNDAMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REEXAME DA PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor da jurisprudência desta Corte, o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR,
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019).
- No caso, não se mostra ilegítima a fundamentação utilizada para
negativar o vetor da culpabilidade do réu, muito menos da conduta
social, pois, além de terem sido justificadas em elementos concretos
devidamente extraídos dos autos, encontram-se em perfeita sintonia
com o princípio da individualização da pena e da discricionariedade
regrada do juiz.
- Apresentada fundamentação idônea, baseada em elementos concretos
e não inerentes ao tipo penal, cuja avaliação está situada no campo
da discricionariedade do julgador, inequivocamente que a
desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
esbarra no óbice da Súmula 7STJ. Precedentes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AMEAÇA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
MAJORAÇÃO. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. IDONEIDADE DA
FUNDAMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REEXAME DA PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. A teor da jurisprudência desta Corte, o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR,
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019).
2. No caso, não se mostra ilegítima a fundamentação utilizada para
negativar o vetor da culpabilidade do réu, muito menos da conduta
social, pois, além de terem sido justificadas em elementos concretos
devidamente extraídos dos autos, encontram-se em perfeita sintonia
com o princípio da individualização da pena e da discricionariedade
regrada do juiz.
3. Apresentada fundamentação idônea, baseada em elementos concretos
e não inerentes ao tipo penal, cuja avaliação está situada no campo
da discricionariedade do julgador, inequivocamente que a
desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
esbarra no óbice da Súmula 7STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA - MAIOR REPROVABILIDADE DA
CONDUTA.)
STJ - <<AgRg no HC 654266>>-ES, <<AgRg no AREsp 1964508>>-MS,
<<HC 592423>>-RJ
(CONDUTA SOCIAL - VALORAÇÃO NEGATIVA - IDONEIDADE)
STJ - <<REsp 1901105>>-PR, <<HC 507207>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.