STJ — 2299711

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5460f1ca790c20a0dbd7e7ad08d3ae54feac4883b8ba752d8606e40522e88e1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000847822
Número de registro na fonte
202300499800
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AMEAÇA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DA PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A teor da jurisprudência desta Corte, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019).
  2. No caso, não se mostra ilegítima a fundamentação utilizada para negativar o vetor da culpabilidade do réu, muito menos da conduta social, pois, além de terem sido justificadas em elementos concretos devidamente extraídos dos autos, encontram-se em perfeita sintonia com o princípio da individualização da pena e da discricionariedade regrada do juiz.
  3. Apresentada fundamentação idônea, baseada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador, inequivocamente que a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias esbarra no óbice da Súmula 7STJ. Precedentes.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AMEAÇA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DA PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019). 2. No caso, não se mostra ilegítima a fundamentação utilizada para negativar o vetor da culpabilidade do réu, muito menos da conduta social, pois, além de terem sido justificadas em elementos concretos devidamente extraídos dos autos, encontram-se em perfeita sintonia com o princípio da individualização da pena e da discricionariedade regrada do juiz. 3. Apresentada fundamentação idônea, baseada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador, inequivocamente que a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias esbarra no óbice da Súmula 7STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA - MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.) STJ - <<AgRg no HC 654266>>-ES, <<AgRg no AREsp 1964508>>-MS, <<HC 592423>>-RJ (CONDUTA SOCIAL - VALORAÇÃO NEGATIVA - IDONEIDADE) STJ - <<REsp 1901105>>-PR, <<HC 507207>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.