Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA.
NÚMERO INDETERMINADO DE ATOS SEXUAIS. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA PENA.
CONTROVÉRSIA JURÍDICA REPETITIVA. RELEVÂNCIA. REQUISITOS FORMAIS
PREENCHIDOS. RECURSO AFETADO A JULGAMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO SOB O
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Questão submetida a julgamento: Possibilidade de aplicação da
fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código
Penal, nos crimes de estupro de vulnerável, ainda que não haja a
indicação específica do número de atos sexuais praticados.
- Recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos
termos do art. 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA.
NÚMERO INDETERMINADO DE ATOS SEXUAIS. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA PENA.
CONTROVÉRSIA JURÍDICA REPETITIVA. RELEVÂNCIA. REQUISITOS FORMAIS
PREENCHIDOS. RECURSO AFETADO A JULGAMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO SOB O
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Questão submetida a julgamento: Possibilidade de aplicação da
fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código
Penal, nos crimes de estupro de vulnerável, ainda que não haja a
indicação específica do número de atos sexuais praticados.
2. Recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos
termos do art. 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por
unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme
proposta da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio
Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256E INC:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01037
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.