STJ — 2050195

Classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2023-06-20Data da publicação: 2023-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7e725d21b6ae188f00742bd5d44d4279551f8fda815300a765b59dd2eeb11d4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000847624
Número de registro na fonte
202300286071
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2050195 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1202 Situação do tema: Afetado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f7e725d21b6ae188f00742bd5d44d4279551f8fda815300a765b59dd2eeb11d4. SHA-256 do comentário: 42cf2807cd716ffd34b20a01920607a961ff2ddbccd592b51ad5a92e76a2a4a7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1037 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1. 036 , proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. § 1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1. 036, § 1º . § 2º (Revogado pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 3º Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput . § 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus . § 5º (Revogado pela Lei nº 13.”

Trecho de Art. 1037 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d17712829a3bcb2db90161b1496af0801adbc7dbd2b95c27fd6915d08231c746
  • Registro documental: f7e725d21b6ae188f00742bd5d44d4279551f8fda815300a765b59dd2eeb11d4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO INDETERMINADO DE ATOS SEXUAIS. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA PENA. CONTROVÉRSIA JURÍDICA REPETITIVA. RELEVÂNCIA. REQUISITOS FORMAIS PREENCHIDOS. RECURSO AFETADO A JULGAMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO SOB O RITO DOS RECURSO REPETITIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Questão submetida a julgamento: Possibilidade de aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, nos crimes de estupro de vulnerável, ainda que não haja a indicação específica do número de atos sexuais praticados.
  2. Recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO INDETERMINADO DE ATOS SEXUAIS. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA PENA. CONTROVÉRSIA JURÍDICA REPETITIVA. RELEVÂNCIA. REQUISITOS FORMAIS PREENCHIDOS. RECURSO AFETADO A JULGAMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO SOB O RITO DOS RECURSO REPETITIVOS. 1. Questão submetida a julgamento: Possibilidade de aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, nos crimes de estupro de vulnerável, ainda que não haja a indicação específica do número de atos sexuais praticados. 2. Recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.