STJ — 1993182

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cbd1675d5bce7d3db10a5845b5e248c008d619e3e6c981405182765ab4d5112c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. MINORANTE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDERA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE REGIMENTAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese dos autos, há fundamento idôneo a justificar o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na medida em que a acusada confessou em juízo que praticava a mercancia ilícita há cerca de 2 ou 3 meses, evidenciando, portanto, a dedicação à atividade criminosa.
  2. "A possibilidade de reconsiderar monocraticamente as decisões da Presidência, em Agravo Interno redistribuído nos termos do art. 21-E, § 2º, do RISTJ, tem sido pacificamente admitida no STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1703885 (Relator Min. Og Fernandes, DJe 18.11.2020); AgInt nos EDcl no AREsp 1657788 (Relatora Min. Assusete Magalhães, DJe 21.10.2020); AgInt no REsp 1856152 (Relator Min. Francisco Falcão, DJe 20.10.2020); AgInt no AREsp 1592092 (Relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.10.2020)" (AgInt no AgInt no AREsp 1605961/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 16/04/2021).
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. MINORANTE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDERA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE REGIMENTAL. 1. Na hipótese dos autos, há fundamento idôneo a justificar o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na medida em que a acusada confessou em juízo que praticava a mercancia ilícita há cerca de 2 ou 3 meses, evidenciando, portanto, a dedicação à atividade criminosa. 2. "A possibilidade de reconsiderar monocraticamente as decisões da Presidência, em Agravo Interno redistribuído nos termos do art. 21-E, § 2º, do RISTJ, tem sido pacificamente admitida no STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1703885 (Relator Min. Og Fernandes, DJe 18.11.2020); AgInt nos EDcl no AREsp 1657788 (Relatora Min. Assusete Magalhães, DJe 21.10.2020); AgInt no REsp 1856152 (Relator Min. Francisco Falcão, DJe 20.10.2020); AgInt no AREsp 1592092 (Relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.10.2020)" (AgInt no AgInt no AREsp 1605961/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 16/04/2021). 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÕES DA PRESIDÊNCIA - RECONSIDERAÇÃO MONOCRÁTICA) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1605961>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica