Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INTRUMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 3. INDISPONIBILIDADE DE BENS DE
EX-ADMINISTRADOR. PRAZO DO § 1º DO ART. 24-A DA LEI 9.656/1998.
AMPLIAÇÃO. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO.
JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
- A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta,
uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada,
todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na
medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha
decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
- Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto
objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento
processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal,
possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da
prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e
da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp n. 1.215.746/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
20/4/2020, DJe de 24/4/2020).
- Com efeito, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem para
justificar a manutenção da indisponibilidade até a apuração final da
responsabilidade da agravante coaduna com o entendimento firmado
por esta Corte Superior, no sentido de que "segundo a legislação de
regência, a indisponibilidade de bens dos administradores, gerentes,
conselheiros ou assemelhados, decorre da instauração pela ANS do
regime de liquidação extrajudicial e se mantém até a apuração e
liquidação final das responsabilidades, prorrogando-se, no caso de
distribuição do pedido judicial da falência ou insolvência civil,
até posterior determinação judicial" (REsp n. 1.845.214/RJ, relatora
Ministra Nancy Andhighi), Terceira Turma, julgado em 20/10/2020,
DJe de 26/10/2020).
- Na hipótese, a modificação do entendimento alcançado pelo acordão
estadual (acerca da indisponibilidade dos bens da ex-administradora
que atuou como responsável pela empresa atualmente em regime de
liquidação) demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável
no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INTRUMENTO.
1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 3. INDISPONIBILIDADE DE BENS DE
EX-ADMINISTRADOR. PRAZO DO § 1º DO ART. 24-A DA LEI 9.656/1998.
AMPLIAÇÃO. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO.
JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta,
uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada,
todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na
medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha
decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto
objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento
processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal,
possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da
prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e
da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp n. 1.215.746/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
20/4/2020, DJe de 24/4/2020).
3. Com efeito, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem para
justificar a manutenção da indisponibilidade até a apuração final da
responsabilidade da agravante coaduna com o entendimento firmado
por esta Corte Superior, no sentido de que "segundo a legislação de
regência, a indisponibilidade de bens dos administradores, gerentes,
conselheiros ou assemelhados, decorre da instauração pela ANS do
regime de liquidação extrajudicial e se mantém até a apuração e
liquidação final das responsabilidades, prorrogando-se, no caso de
distribuição do pedido judicial da falência ou insolvência civil,
até posterior determinação judicial" (REsp n. 1.845.214/RJ, relatora
Ministra Nancy Andhighi), Terceira Turma, julgado em 20/10/2020,
DJe de 26/10/2020).
4. Na hipótese, a modificação do entendimento alcançado pelo acordão
estadual (acerca da indisponibilidade dos bens da ex-administradora
que atuou como responsável pela empresa atualmente em regime de
liquidação) demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável
no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO DA DECISÃO
SURPRESA - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1186144>>-RS,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1480468>>-SP, <<RMS 54566>>-PI
(INDISPONIBILIDADE DE BENS DE EX-ADMINISTRADOR - PRAZO DO § 1º DO
ART. 24-A DA LEI 9.656/1998 - AMPLIAÇÃO)
STJ - <<REsp 1845214>>-RJ
(INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS ADMINISTRADORES - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
STJ - <<AREsp 1505721>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00010 ART:00133
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:0024A PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.