STJ — 2221407

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eccb926fb8618bf290d3be71c10381fa1f80bb42eaab9058da45d5951c43080a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848545
Número de registro na fonte
202203104000
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 133 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 133 do Código de Processo Civil organiza o regime de desconsideração, personalidade, jurídica e pressupostos, e o tema não está em um colegiado só: 6 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 42 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco

Trecho de Art. 133 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INTRUMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 3. INDISPONIBILIDADE DE BENS DE EX-ADMINISTRADOR. PRAZO DO § 1º DO ART. 24-A DA LEI 9.656/1998. AMPLIAÇÃO. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
  2. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
  3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp n. 1.215.746/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020).
  4. Com efeito, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem para justificar a manutenção da indisponibilidade até a apuração final da responsabilidade da agravante coaduna com o entendimento firmado por esta Corte Superior, no sentido de que "segundo a legislação de regência, a indisponibilidade de bens dos administradores, gerentes, conselheiros ou assemelhados, decorre da instauração pela ANS do regime de liquidação extrajudicial e se mantém até a apuração e liquidação final das responsabilidades, prorrogando-se, no caso de distribuição do pedido judicial da falência ou insolvência civil, até posterior determinação judicial" (REsp n. 1.845.214/RJ, relatora Ministra Nancy Andhighi), Terceira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020).
  5. Na hipótese, a modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca da indisponibilidade dos bens da ex-administradora que atuou como responsável pela empresa atualmente em regime de liquidação) demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  6. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INTRUMENTO. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 3. INDISPONIBILIDADE DE BENS DE EX-ADMINISTRADOR. PRAZO DO § 1º DO ART. 24-A DA LEI 9.656/1998. AMPLIAÇÃO. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp n. 1.215.746/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020). 3. Com efeito, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem para justificar a manutenção da indisponibilidade até a apuração final da responsabilidade da agravante coaduna com o entendimento firmado por esta Corte Superior, no sentido de que "segundo a legislação de regência, a indisponibilidade de bens dos administradores, gerentes, conselheiros ou assemelhados, decorre da instauração pela ANS do regime de liquidação extrajudicial e se mantém até a apuração e liquidação final das responsabilidades, prorrogando-se, no caso de distribuição do pedido judicial da falência ou insolvência civil, até posterior determinação judicial" (REsp n. 1.845.214/RJ, relatora Ministra Nancy Andhighi), Terceira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020). 4. Na hipótese, a modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca da indisponibilidade dos bens da ex-administradora que atuou como responsável pela empresa atualmente em regime de liquidação) demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA - INEXISTÊNCIA) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1186144>>-RS, <<AgInt no AgInt no AREsp 1480468>>-SP, <<RMS 54566>>-PI (INDISPONIBILIDADE DE BENS DE EX-ADMINISTRADOR - PRAZO DO § 1º DO ART. 24-A DA LEI 9.656/1998 - AMPLIAÇÃO) STJ - <<REsp 1845214>>-RJ (INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS ADMINISTRADORES - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AREsp 1505721>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.