STJ — 1952583

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa6f1e48b589f6ac086bddc9a94bc1724274cb8236bb8ed56852da73605a7624

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. 1. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. APLICABILIDADE. 2. EXCLUSÃO DE EVENTUAIS VALORES NÃO PAGOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O prazo para o ajuizamento da ação em que se pretende a revisão de contrato bancário e a consequente restituição de quantias pagas a maior é o vintenário, previsto no art. 177 do CC/1916, ou o decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002, conforme a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.
  2. Tendo em vista que o recorrente não impugnou especificamente o argumento de que não houve qualquer menção à exclusão do montante restituível dos valores não pagos, forçoso reconhecer a incidência da Súmula n.º 283 do STF.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. 1. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. APLICABILIDADE. 2. EXCLUSÃO DE EVENTUAIS VALORES NÃO PAGOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O prazo para o ajuizamento da ação em que se pretende a revisão de contrato bancário e a consequente restituição de quantias pagas a maior é o vintenário, previsto no art. 177 do CC/1916, ou o decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002, conforme a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 2. Tendo em vista que o recorrente não impugnou especificamente o argumento de que não houve qualquer menção à exclusão do montante restituível dos valores não pagos, forçoso reconhecer a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS A MAIOR - PRESCRIÇÃO) STJ - <<REsp 1552434>>-GO (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 968)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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