Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO
EM APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.021 do NCPC, o agravo interno somente é
cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível
sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como
ocorreu na espécie.
- Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade
recursal, por consistir em erro inescusável. Precedentes.
- A jurisprudência dominante desta eg. Corte Superior trilha no
sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível
não interrompe a fluência do prazo recursal. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO
EM APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.021 do NCPC, o agravo interno somente é
cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível
sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como
ocorreu na espécie.
2. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade
recursal, por consistir em erro inescusável. Precedentes.
3. A jurisprudência dominante desta eg. Corte Superior trilha no
sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível
não interrompe a fluência do prazo recursal. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO - ERRO GROSSEIRO - RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1999407>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1801938>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1756479>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1606696>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.