STJ — 1990435

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e89ca9d2caef605092168027b4a2a855753aac35f47ef166e2acd4c60339397e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PETIÇÃO INCOMPLETA. DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão de origem reconheceu que as razões de apelação protocoladas não preencheram os requisitos do art. 1.010 do CPC, pois ausentes as razões do pedido de reforma e o pedido de nova decisão.
  2. Afastar as conclusões do aresto impugnado quanto ao fato de que na petição apresentada não há pedido de reforma e pedido de nova decisão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula n. 7/STJ.
  3. É firme o entendimento de que "o prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade". (AgInt no AREsp n. 1.896.846/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021). Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PETIÇÃO INCOMPLETA. DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão de origem reconheceu que as razões de apelação protocoladas não preencheram os requisitos do art. 1.010 do CPC, pois ausentes as razões do pedido de reforma e o pedido de nova decisão. 2. Afastar as conclusões do aresto impugnado quanto ao fato de que na petição apresentada não há pedido de reforma e pedido de nova decisão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. É firme o entendimento de que "o prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade". (AgInt no AREsp n. 1.896.846/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021). Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PETIÇÃO INCOMPLETA - INADMISSIBILIDADE - VÍCIO INSANÁVEL) STJ - <<AgInt no AREsp 1835438>>-SP, <<EDcl no ARE nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 540924>>-SP (PRAZO CONFERIDO PELO ARTIGO 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 - VÍCIOS FORMAIS) STJ - <<AgInt no AREsp 1896846>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 982077>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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