Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA PROPOSTA POR FAMILIARES BENEFICIÁRIOS
DA COBERTURA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO CONDUTOR SEGURADO.
NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INGESTÃO
DE BEBIDA ALCOÓLICA. AGRAVAMENTO DO RISCO PELO SEGURADO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
AVALIAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS DO ACIDENTE. DESNECESSIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que a embriaguez do
segurado e até mesmo a excessiva velocidade do veículo sob sua
condução não ensejam a perda do direito à indenização securitária
quando se tratar de seguro de vida, modalidade em relação à qual se
revela inerente a possibilidade de o segurado agravar o risco
durante sua vigência, sendo devido o pagamento de indenização mesmo
nos casos de agravamento extremo, como na hipótese de suicídio
quando ultrapassado o prazo legal de carência.
1.1. O entendimento, ratificado pela Segunda Seção do STJ no
julgamento do EREsp n. 973.725/SP (Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES,
julgado em 25/04/2018, DJe 02/05/2018) e, mais recentemente, no
julgamento do REsp n. 1.999.624/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL
ARAÚJO, julgado em 28/09/2022, acórdão pendente de publicação),
encontra-se sedimentado na nota n. 620 da Súmula de Jurisprudência
do STJ, segundo a qual "[a] embriaguez do segurado não exime a
seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de
seguro de vida".
- Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal local oferece fundamentação suficiente para a solução da
controvérsia.
2.1. No caso concreto, o julgamento amparou-se na firme
jurisprudência do STJ sobre a matéria, sendo descabido exigir da
Corte estadual que examine com aprofundamento de detalhes todas as
circunstâncias em que se deu o acidente, como a velocidade na qual o
segurado conduzia seu automóvel e a inexistência de outros veículos
no local, elementos cuja aferição não se mostra relevante para
alterar o resultado do julgamento.
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
3.1. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos de
prova, concluiu que a seguradora não demonstrou a existência de nexo
de causalidade entre a embriaguez do segurado e o acidente de
trânsito, tampouco comprovou o agravamento do risco em razão dessa
circunstância.
3.2. A revisão desse entendimento exige incursão sobre elementos de
fato e de provas dos autos, vedada na instância especial a teor do
que orienta a Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA PROPOSTA POR FAMILIARES BENEFICIÁRIOS
DA COBERTURA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO CONDUTOR SEGURADO.
NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INGESTÃO
DE BEBIDA ALCOÓLICA. AGRAVAMENTO DO RISCO PELO SEGURADO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
AVALIAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS DO ACIDENTE. DESNECESSIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que a embriaguez do
segurado e até mesmo a excessiva velocidade do veículo sob sua
condução não ensejam a perda do direito à indenização securitária
quando se tratar de seguro de vida, modalidade em relação à qual se
revela inerente a possibilidade de o segurado agravar o risco
durante sua vigência, sendo devido o pagamento de indenização mesmo
nos casos de agravamento extremo, como na hipótese de suicídio
quando ultrapassado o prazo legal de carência.
1.1. O entendimento, ratificado pela Segunda Seção do STJ no
julgamento do EREsp n. 973.725/SP (Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES,
julgado em 25/04/2018, DJe 02/05/2018) e, mais recentemente, no
julgamento do REsp n. 1.999.624/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL
ARAÚJO, julgado em 28/09/2022, acórdão pendente de publicação),
encontra-se sedimentado na nota n. 620 da Súmula de Jurisprudência
do STJ, segundo a qual "[a] embriaguez do segurado não exime a
seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de
seguro de vida".
2. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal local oferece fundamentação suficiente para a solução da
controvérsia.
2.1. No caso concreto, o julgamento amparou-se na firme
jurisprudência do STJ sobre a matéria, sendo descabido exigir da
Corte estadual que examine com aprofundamento de detalhes todas as
circunstâncias em que se deu o acidente, como a velocidade na qual o
segurado conduzia seu automóvel e a inexistência de outros veículos
no local, elementos cuja aferição não se mostra relevante para
alterar o resultado do julgamento.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
3.1. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos de
prova, concluiu que a seguradora não demonstrou a existência de nexo
de causalidade entre a embriaguez do segurado e o acidente de
trânsito, tampouco comprovou o agravamento do risco em razão dessa
circunstância.
3.2. A revisão desse entendimento exige incursão sobre elementos de
fato e de provas dos autos, vedada na instância especial a teor do
que orienta a Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Após o voto-vista do Ministro Raul Araújo negando provimento ao
agravo interno, acompanhando o relator, a Quarta Turma, por maioria,
negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
Vencido o Ministro João Otávio de Noronha, que dava provimento ao
agravo interno, para dar provimento ao recurso especial. Votou
vencido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo (Presidente) (voto-vista)
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEGURO DE VIDA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ - PAGAMENTO DA
INDENIZAÇÃO)
STJ - <<EREsp 973725>>-SP, <<REsp 1999624>>-PR
(VOTO VENCIDO - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE - FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1771833>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000620
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.