Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEICULAÇÃO DE FILME
PUBLICITÁRIO COM FINALIDADE DESABONADORA DE PRODUTOS CONCORRENTES.
LUCROS CESSANTES. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em Direito de Marcas, o dano material é reconhecido por lei, que
estabelece os critérios de como objetivamente realizar-se-á a
indenização desse dano.
- Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça, corretamente, reconheceu
o dano moral in re ipsa, mas entendeu não comprovados os danos
materiais. Por isso, negou a indenização pleiteada no ponto, ante a
inviabilidade de se reconhecer dano material in re ipsa, sem
comprovação e sem previsão legal.
- Tratando-se de propaganda comparativa ofensiva, não há confusão
entre marcas, nem falsificação de símbolo ou indução do consumidor a
confundir uma marca por outra. Ao contrário, não se faz confusão
entre as marcas, a propaganda as distingue bem, até para enaltecer a
marca da ré, ora agravante, em face das outras marcas comparadas,
inclusive a da promovente, que são ilícita e indevidamente apontadas
e identificadas como marcas de produtos de qualidade inferior ou
deficiente. Tem-se, portanto, propaganda comparativa, claramente
ofensiva, e o dano moral in re ipsa foi acertadamente reconhecido.
Porém, é inviável a condenação ao pagamento de indenização por
danos materiais sem a efetiva comprovação de prejuízo.
- Não comprovada, na fase de conhecimento, a ocorrência de dano
material, ou seja, sem que tenha sido oportunamente caracterizado um
an debeatur, não é possível se deixar para a fase de liquidação a
identificação do quantum debeatur.
- Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEICULAÇÃO DE FILME
PUBLICITÁRIO COM FINALIDADE DESABONADORA DE PRODUTOS CONCORRENTES.
LUCROS CESSANTES. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Em Direito de Marcas, o dano material é reconhecido por lei, que
estabelece os critérios de como objetivamente realizar-se-á a
indenização desse dano.
2. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça, corretamente, reconheceu
o dano moral in re ipsa, mas entendeu não comprovados os danos
materiais. Por isso, negou a indenização pleiteada no ponto, ante a
inviabilidade de se reconhecer dano material in re ipsa, sem
comprovação e sem previsão legal.
3. Tratando-se de propaganda comparativa ofensiva, não há confusão
entre marcas, nem falsificação de símbolo ou indução do consumidor a
confundir uma marca por outra. Ao contrário, não se faz confusão
entre as marcas, a propaganda as distingue bem, até para enaltecer a
marca da ré, ora agravante, em face das outras marcas comparadas,
inclusive a da promovente, que são ilícita e indevidamente apontadas
e identificadas como marcas de produtos de qualidade inferior ou
deficiente. Tem-se, portanto, propaganda comparativa, claramente
ofensiva, e o dano moral in re ipsa foi acertadamente reconhecido.
Porém, é inviável a condenação ao pagamento de indenização por
danos materiais sem a efetiva comprovação de prejuízo.
4. Não comprovada, na fase de conhecimento, a ocorrência de dano
material, ou seja, sem que tenha sido oportunamente caracterizado um
an debeatur, não é possível se deixar para a fase de liquidação a
identificação do quantum debeatur.
4. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por maioria, dar provimento ao
agravo interno, para negar provimento ao recurso especial de Toyota
do Brasil Ltda, nos termos do voto divergente do Sr. Ministro Raul
Araújo. Vencido o relator, Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo (Presidente) os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi. Sustentou, oralmente, a Dra. Daniela Peretti D'Avila, pela
parte agravante.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VOTO VENCIDO - USO INDEVIDO DE MARCA - DANO MATERIAL)
STJ - <<REsp 1372136>>-SP, <<REsp 1635556>>-SP
(VOTO VENCIDO - USO INDEVIDO DE MARCA - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA)
STJ - <<AgInt no AREsp 228942>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009279 ANO:1996
***** CPI-96 CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996
ART:00209
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.