Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA
PARTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MELHOR INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez
que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte
- A alegação de ofensa a dispositivos legais sem a
particularização da violação pelo aresto recorrido implica
deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta
Corte Superior, fazendo incidir a Súmula 284/STF.
- O Tribunal de origem concluiu, mediante o exame dos elementos
informativos da demanda, que, diante da interpretação da sentença
transitada em julgado, foram determinados critérios objetivos para
aferição das perdas e danos decorrentes do desfazimento do negócio
jurídico, inexistindo preclusão consumativa do direito da parte
agravada.
- "Esta Corte de Justiça consagra entendimento de que não há ofensa
à coisa julgada quando o juízo da execução confere ao título
executivo judicial a interpretação que melhor viabilize o seu
cumprimento" (AgInt no AREsp 219.669/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 12/04/2019).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA
PARTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MELHOR INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez
que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte
2. A alegação de ofensa a dispositivos legais sem a
particularização da violação pelo aresto recorrido implica
deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta
Corte Superior, fazendo incidir a Súmula 284/STF.
3. O Tribunal de origem concluiu, mediante o exame dos elementos
informativos da demanda, que, diante da interpretação da sentença
transitada em julgado, foram determinados critérios objetivos para
aferição das perdas e danos decorrentes do desfazimento do negócio
jurídico, inexistindo preclusão consumativa do direito da parte
agravada.
4. "Esta Corte de Justiça consagra entendimento de que não há ofensa
à coisa julgada quando o juízo da execução confere ao título
executivo judicial a interpretação que melhor viabilize o seu
cumprimento" (AgInt no AREsp 219.669/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 12/04/2019).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRADIÇÃO INTERNA)
STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1189644>>-SP
(TÍTULO EXECUTIVO - MELHOR INTERPRETAÇÃO - COISA JULGADA)
STJ - <<AgInt no AREsp 219669>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.