STJ — 1444827
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe8a545a111acef562d18687f082823f6f67435a01ec554cb705294783130976
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO ANALISADOS. OMISSÃO CARACTERIZADA. REEXAME DAS TESES RECURSAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verificada omissão do acórdão embargado no exame de teses jurídicas deduzidas no especial, é de se acolher os embargos de declaração para completar a prestação jurisdicional. 1.1. No caso, o julgamento não aprofundou o exame sobre determinados fundamentos que a parte deduziu para amparar a tese central de sua irresignação - não apenas a alegada ausência de responsabilidade civil, mas também a cogitada extrapolação dos limites do pedido, haja vista que na indenização deferida à embargada teria sido incluída a obrigação de ressarcir despesas ordinárias para a manutenção da atividade empresarial, desbordando do quanto fora requerido na petição inicial. 1.2. Quanto à violação dos arts. 159, 1.059 e 1.060 do CC/1916, o acórdão embargado afirmou a incidência do óbice previsto na Súmula n. 126/STJ, porque não impugnado fundamento contido na sentença - mantida em segundo grau - de que as rés infringiram o princípio constitucional da livre concorrência (CF/1988, art. 170, IV). Tem-se, contudo, motivação invocada apenas para reafirmar a responsabilidade civil das rés-embargantes, mas não para o exame da amplitude da condenação, de sorte que, nesse particular, não incide o obstáculo referido.
- O recurso especial não comporta o exame de questões que exijam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. 2.1. A indenização deferida à autora-embargada foi apurada por meio de perícia judicial, de modo que para se avaliar, item por item, quais são aqueles que têm e os que não têm pertinência com o pedido inicial, faz-se necessário o exame do laudo elaborado pelo expert do juízo, o que é inviável na instância excepcional à luz do disposto na Súmula n. 7/STJ.
- "Não se pode reputar de 'extra petita' a deliberação judicial que interpreta de forma ampla os pleitos formulados pelas partes, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial/reconvenção" (REsp n. 2.006.681/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 31/3/2023). 3.1. No julgamento dos embargos de declaração opostos em segunda instância, o Tribunal local esclareceu que o provimento deferido à demandante guardava estrita relação com os pedidos formulados, pois as despesas abarcadas pela indenização tiveram por escopo a promoção dos produtos fabricados pela demandada, em benefício desta.
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000126
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00170 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art170
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1895272 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-12-01 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- STJ — 2033737 — RECURSO ESPECIAL · 2023-02-16 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- STJ — 1500660 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2022-06-02 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Leia também na Wiki Jurídica
- Não concorrência entre empresas: prazo e limites de validade — Citação da mesma norma
- Concorrência desleal: como se defender da acusação — Citação da mesma norma
- Concorrente copiou meu modelo de negócio: o que fazer — Citação da mesma norma
- ADI 7795 no STF: Pagador — Citação da mesma norma
- REsp 1.723.727 do STJ: direito civil e do consumidor — Citação da mesma norma
- REsp 1.799.039 do STJ: ação de cobrança e contrato paritário — Citação da mesma norma
- REsp 1.836.910 do STJ: legitimidade do ministério público — Citação da mesma norma
- REsp 1.937.989 do STJ: ordem econômica e livre concorrência — Citação da mesma norma