Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE
SOCIEDADE COMERCIAL. DIREITO DOS COERDEIROS QUANTO À PROPRIEDADE E
POSSE DA HERANÇA. INDIVISIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil, com a
abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, como um
todo unitário, aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo que,
até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e
posse da herança, será indivisível e regular-se-á pelas normas
relativas ao condomínio.
- Ante a natureza universal da herança, a adjudicação dos direitos
hereditários não pode ser de um ou alguns bens determinados do
acervo, senão da fração ideal que toca ao herdeiro devedor.
- O instituto da saisine, embora assegure a imediata transmissão da
herança, deve ser obtemperado, pois até a partilha os bens serão
considerados indivisíveis.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE
SOCIEDADE COMERCIAL. DIREITO DOS COERDEIROS QUANTO À PROPRIEDADE E
POSSE DA HERANÇA. INDIVISIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil, com a
abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, como um
todo unitário, aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo que,
até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e
posse da herança, será indivisível e regular-se-á pelas normas
relativas ao condomínio.
2. Ante a natureza universal da herança, a adjudicação dos direitos
hereditários não pode ser de um ou alguns bens determinados do
acervo, senão da fração ideal que toca ao herdeiro devedor.
3. O instituto da saisine, embora assegure a imediata transmissão da
herança, deve ser obtemperado, pois até a partilha os bens serão
considerados indivisíveis.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ABERTURA DA SUCESSÃO - HERANÇA - TRANSMISSÃO COMO UM TODO UNITÁRIO
- PARTILHA - COERDEIROS - DIREITO INDIVISÍVEL - CONDOMÍNIO)
STJ - <<REsp 1704528>>-SP, <<REsp 1817849>>-SP
(ADJUDICAÇÃO DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS - FRAÇÃO IDEAL QUE TOCA AO
HERDEIRO DEVEDOR)
STJ - <<REsp 1330165>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01784 ART:01791
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.