O REsp 1.918.125 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de março de 2025, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de uso exclusivo de imóvel, prévia indenização e iptu pago pelo espólio. Esta página transcreve o texto oficial do
O artigo 1.997 estabelece que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. Enquanto o inventário não termina, é o espólio, o conjunto de bens deixados, que arca com os credores. Os herdeiros recebem o que sobrar depois de quitados os débitos.
Quem entregou dinheiro ou um bem sem motivo jurídico costuma perguntar se pode reaver o que deu. O artigo 884 do Código Civil responde: aquele que, sem justa causa, se enriquece à custa de outrem fica obrigado a restituir o que indevidamente auferiu, com a devida atualização monetária. O enriquecimento sem causa do art. 884 é uma cláusula de justiça que
O art. 884 obriga a restituir o que se enriqueceu à custa de outrem sem justa causa, incluindo os valores atualizados até o momento do ressarcimento. Para configurar essa obrigação, é preciso reunir três elementos: o enriquecimento de uma parte, o empobrecimento correspondente de outra e a ausência de causa jurídica que justifique essa transferência de
O art. 1.997 do Código Civil diz que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; só depois da partilha os herdeiros passam a responder, cada um na proporção do quinhão que recebeu. Na prática, isso significa que o patrimônio pessoal do filho, do cônjuge ou de qualquer herdeiro que já existia antes da morte não pode ser usado para quitar uma
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
determinando o desconto dos valores de IPTU do quinhão hereditário
da herdeira que ocupava o imóvel, não obstante ter sido fixada
indenização pelo uso exclusivo do bem.
II. Questão em discussão
2. Consiste em definir se, nas relações entre herdeiros, é possível
descontar do quinhão do ocupante exclusivo do imóvel os valores de
IPTU pagos pelo espólio quando já estabelecida indenização
compensatória pelo uso do bem.
III. Razões de decidir
3. A matéria não envolve responsabilidade tributária, que é do
espólio até a partilha por se tratar de massa indivisível (arts.
1.784, 1.791 e 1.997 do CC), mas sim as relações privadas entre os
herdeiros quanto à compensação pelo uso exclusivo do bem.
4. O uso exclusivo do imóvel por um dos herdeiros pode ser objeto de
ressarcimento aos demais mediante fixação de indenização. Uma vez
estabelecida tal compensação, não se justifica o desconto adicional
dos valores referentes ao pagamento de IPTU, não previamente
acordado entre as partes, sob pena de dupla indenização pelo mesmo
fato e enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso especial provido para afastar o desconto dos valores de
IPTU do quinhão da herdeira ocupante.
Tese de julgamento: "1. O espólio é responsável pelas dívidas do
falecido até a partilha, incluindo o IPTU. 2. Nas relações entre
herdeiros, havendo fixação de indenização pelo uso exclusivo do
imóvel, não é possível o desconto adicional dos valores de IPTU do
quinhão do ocupante, sem prévio acordo, sob pena de dupla
compensação pelo mesmo fato e enriquecimento sem causa".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 884, 1.784,
1.791, parágrafo único, 1.997.Jurisprudência relevante citada: STJ,
REsp 1.704.528/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 14.08.2018; STJ, REsp 1.073.846/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Seção, julgado em 25.11.2009.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. USO EXCLUSIVO DE
IMÓVEL. PRÉVIA INDENIZAÇÃO. IPTU PAGO PELO ESPÓLIO. DESCONTO DO
QUINHÃO HEREDITÁRIO DO OCUPANTE. IMPOSSIBILIDADE. DUPLA COMPENSAÇÃO.
VEDAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
determinando o desconto dos valores de IPTU do quinhão hereditário
da herdeira que ocupava o imóvel, não obstante ter sido fixada
indenização pelo uso exclusivo do bem.
II. Questão em discussão
2. Consiste em definir se, nas relações entre herdeiros, é possível
descontar do quinhão do ocupante exclusivo do imóvel os valores de
IPTU pagos pelo espólio quando já estabelecida indenização
compensatória pelo uso do bem.
III. Razões de decidir
3. A matéria não envolve responsabilidade tributária, que é do
espólio até a partilha por se tratar de massa indivisível (arts.
1.784, 1.791 e 1.997 do CC), mas sim as relações privadas entre os
herdeiros quanto à compensação pelo uso exclusivo do bem.
4. O uso exclusivo do imóvel por um dos herdeiros pode ser objeto de
ressarcimento aos demais mediante fixação de indenização. Uma vez
estabelecida tal compensação, não se justifica o desconto adicional
dos valores referentes ao pagamento de IPTU, não previamente
acordado entre as partes, sob pena de dupla indenização pelo mesmo
fato e enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso especial provido para afastar o desconto dos valores de
IPTU do quinhão da herdeira ocupante.
Tese de julgamento: "1. O espólio é responsável pelas dívidas do
falecido até a partilha, incluindo o IPTU. 2. Nas relações entre
herdeiros, havendo fixação de indenização pelo uso exclusivo do
imóvel, não é possível o desconto adicional dos valores de IPTU do
quinhão do ocupante, sem prévio acordo, sob pena de dupla
compensação pelo mesmo fato e enriquecimento sem causa".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 884, 1.784,
1.791, parágrafo único, 1.997.Jurisprudência relevante citada: STJ,
REsp 1.704.528/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 14.08.2018; STJ, REsp 1.073.846/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Seção, julgado em 25.11.2009.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, após o voto-vista regimental do relator, dando
provimento ao recurso especial, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha (Presidente),
Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS - AUSÊNCIA DE PARTILHA DOS BENS -
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS)
STJ - <<AgInt no REsp 1934697>>-SP, <<REsp 1994565>>-MG,
<<REsp 1073846>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 209),
<<REsp 1704528>>-SP
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.