STJ — 1918125

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-03-20Data da publicação: 2025-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 724afe7a686194dce19a5ff289bfca1c051223939666bec2a3a5a00789eec03a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905952
Número de registro na fonte
202100224809
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.918.125 do STJ: uso exclusivo de imóvel

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.918.125 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de março de 2025, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de uso exclusivo de imóvel, prévia indenização e iptu pago pelo espólio. Esta página transcreve o texto oficial do

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Âncoras do vínculo: exclusivo, imovel, julgado, resp, turma.

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Art. 1.997 do Código Civil: dívidas do falecido

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 1.997 estabelece que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. Enquanto o inventário não termina, é o espólio, o conjunto de bens deixados, que arca com os credores. Os herdeiros recebem o que sobrar depois de quitados os débitos.

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Âncoras do vínculo: dividas, espolio, falecido.

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Artigo 884 do Código Civil: enriquecimento sem causa

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quem entregou dinheiro ou um bem sem motivo jurídico costuma perguntar se pode reaver o que deu. O artigo 884 do Código Civil responde: aquele que, sem justa causa, se enriquece à custa de outrem fica obrigado a restituir o que indevidamente auferiu, com a devida atualização monetária. O enriquecimento sem causa do art. 884 é uma cláusula de justiça que

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Âncoras do vínculo: causa, enriquecimento.

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Enriquecimento sem causa: como reaver valor pago por engano

Tema documentado no texto da fonte

O art. 884 obriga a restituir o que se enriqueceu à custa de outrem sem justa causa, incluindo os valores atualizados até o momento do ressarcimento. Para configurar essa obrigação, é preciso reunir três elementos: o enriquecimento de uma parte, o empobrecimento correspondente de outra e a ausência de causa jurídica que justifique essa transferência de

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Âncoras do vínculo: causa, enriquecimento.

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Dívidas do falecido: quem paga, herdeiro ou espólio?

Tema documentado no texto da fonte

O art. 1.997 do Código Civil diz que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; só depois da partilha os herdeiros passam a responder, cada um na proporção do quinhão que recebeu. Na prática, isso significa que o patrimônio pessoal do filho, do cônjuge ou de qualquer herdeiro que já existia antes da morte não pode ser usado para quitar uma

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Âncoras do vínculo: dividas, falecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença determinando o desconto dos valores de IPTU do quinhão hereditário da herdeira que ocupava o imóvel, não obstante ter sido fixada indenização pelo uso exclusivo do bem.

II. Questão em discussão

2. Consiste em definir se, nas relações entre herdeiros, é possível descontar do quinhão do ocupante exclusivo do imóvel os valores de IPTU pagos pelo espólio quando já estabelecida indenização compensatória pelo uso do bem.

III. Razões de decidir

3. A matéria não envolve responsabilidade tributária, que é do espólio até a partilha por se tratar de massa indivisível (arts. 1.784, 1.791 e 1.997 do CC), mas sim as relações privadas entre os herdeiros quanto à compensação pelo uso exclusivo do bem. 4. O uso exclusivo do imóvel por um dos herdeiros pode ser objeto de ressarcimento aos demais mediante fixação de indenização. Uma vez estabelecida tal compensação, não se justifica o desconto adicional dos valores referentes ao pagamento de IPTU, não previamente acordado entre as partes, sob pena de dupla indenização pelo mesmo fato e enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso especial provido para afastar o desconto dos valores de IPTU do quinhão da herdeira ocupante. Tese de julgamento: "1. O espólio é responsável pelas dívidas do falecido até a partilha, incluindo o IPTU. 2. Nas relações entre herdeiros, havendo fixação de indenização pelo uso exclusivo do imóvel, não é possível o desconto adicional dos valores de IPTU do quinhão do ocupante, sem prévio acordo, sob pena de dupla compensação pelo mesmo fato e enriquecimento sem causa". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 884, 1.784, 1.791, parágrafo único, 1.997.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.528/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14.08.2018; STJ, REsp 1.073.846/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL. PRÉVIA INDENIZAÇÃO. IPTU PAGO PELO ESPÓLIO. DESCONTO DO QUINHÃO HEREDITÁRIO DO OCUPANTE. IMPOSSIBILIDADE. DUPLA COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença determinando o desconto dos valores de IPTU do quinhão hereditário da herdeira que ocupava o imóvel, não obstante ter sido fixada indenização pelo uso exclusivo do bem. II. Questão em discussão 2. Consiste em definir se, nas relações entre herdeiros, é possível descontar do quinhão do ocupante exclusivo do imóvel os valores de IPTU pagos pelo espólio quando já estabelecida indenização compensatória pelo uso do bem. III. Razões de decidir 3. A matéria não envolve responsabilidade tributária, que é do espólio até a partilha por se tratar de massa indivisível (arts. 1.784, 1.791 e 1.997 do CC), mas sim as relações privadas entre os herdeiros quanto à compensação pelo uso exclusivo do bem. 4. O uso exclusivo do imóvel por um dos herdeiros pode ser objeto de ressarcimento aos demais mediante fixação de indenização. Uma vez estabelecida tal compensação, não se justifica o desconto adicional dos valores referentes ao pagamento de IPTU, não previamente acordado entre as partes, sob pena de dupla indenização pelo mesmo fato e enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso especial provido para afastar o desconto dos valores de IPTU do quinhão da herdeira ocupante. Tese de julgamento: "1. O espólio é responsável pelas dívidas do falecido até a partilha, incluindo o IPTU. 2. Nas relações entre herdeiros, havendo fixação de indenização pelo uso exclusivo do imóvel, não é possível o desconto adicional dos valores de IPTU do quinhão do ocupante, sem prévio acordo, sob pena de dupla compensação pelo mesmo fato e enriquecimento sem causa". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 884, 1.784, 1.791, parágrafo único, 1.997.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.528/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14.08.2018; STJ, REsp 1.073.846/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista regimental do relator, dando provimento ao recurso especial, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha (Presidente), Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS - AUSÊNCIA DE PARTILHA DOS BENS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS) STJ - <<AgInt no REsp 1934697>>-SP, <<REsp 1994565>>-MG, <<REsp 1073846>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 209), <<REsp 1704528>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.