Cobrar aluguel do herdeiro que ocupa sozinho o imóvel da herança

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

É uma fonte constante de atrito entre irmãos: um deles mora sozinho no imóvel deixado pelos pais, sem pagar nada, enquanto os outros não usam nem recebem. A herança ainda não foi partilhada, mas o bem é de todos. Surge a pergunta — quem ocupa com exclusividade tem de pagar algo aos demais? A lei dá base para essa cobrança, e o ponto delicado é definir a partir de quando ela passa a ser devida.

Antes da partilha, a herança funciona como condomínio

O art. 1.791 do Código Civil trata a herança como um todo unitário e, enquanto não vem a partilha, mantém indivisas a propriedade e a posse entre os coerdeiros, submetendo-as às regras do condomínio. Nenhum herdeiro é dono de um cômodo específico: todos são donos de tudo, em frações ideais.

É dessa natureza condominial que nasce o dever de quem usa sozinho prestar contas aos demais. O bem comum não pode ser apropriado com exclusividade por um só, em prejuízo dos outros coproprietários.

O dever de indenizar pelos frutos no art. 1.319 do Código Civil

O art. 1.319 do Código Civil estabelece que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. Quem mora de graça no imóvel comum se beneficia de um fruto — o valor de uso, equivalente ao aluguel que a coisa renderia — que pertenceria a todos. Daí a possibilidade de os demais coerdeiros cobrarem uma indenização correspondente à sua parte nesse uso exclusivo.

Não se trata de expulsar quem mora, mas de compensar os que estão privados do bem. O ocupante pode permanecer, desde que remunere os coproprietários pela fração que utiliza além da sua.

A partir de quando o aluguel é devido: a oposição dos demais

O ponto mais sensível é o marco inicial. A indenização não costuma retroagir a todo o período de ocupação, porque, no começo, muitas vezes há tolerância dos demais herdeiros. O entendimento consolidado nos tribunais é que o dever de pagar surge a partir do momento em que os coerdeiros manifestam oposição ao uso exclusivo — tipicamente por uma notificação exigindo o rateio ou a desocupação.

Por isso, formalizar a oposição é decisivo. Enquanto ninguém se opõe, presume-se consentimento; a partir da notificação, o uso exclusivo passa a gerar o dever de indenizar os demais.

Como se estima o valor do uso e o rateio entre coerdeiros

Definido que a indenização é devida a partir da oposição, resta calcular quanto. O parâmetro usual é o valor locatício de mercado do imóvel — quanto ele renderia se fosse alugado a terceiros —, sobre o qual se aplica a fração dos coerdeiros que estão privados do uso. Se dois irmãos são donos em partes iguais e um ocupa sozinho, o outro tende a ter direito a metade do aluguel de referência.

A prova do valor costuma se apoiar em uma avaliação ou em anúncios de imóveis semelhantes na mesma região. É importante documentar tanto o valor quanto a data da oposição, porque a indenização corre desse marco em diante. Ajustar esses dois elementos com clareza evita que a cobrança se arraste em disputa sobre números e permite que ela seja resolvida, de preferência, dentro do próprio inventário.

Como estruturar a cobrança sem inviabilizar a partilha

Na prática, a cobrança pode ser feita dentro do próprio inventário ou por ação própria, e o valor costuma corresponder à fração dos demais sobre um aluguel de mercado do imóvel. Reunir a matrícula, uma estimativa de locação e a prova da notificação dá sustentação ao pedido.

Como a discussão mistura direito das coisas, sucessões e prova do valor locatício, e como uma cobrança mal conduzida pode azedar de vez a relação entre os herdeiros e travar a partilha, quem se sente lesado pelo uso exclusivo costuma tratar a estratégia com um advogado, definindo o marco da oposição e o valor a cobrar antes de formalizar o pedido.

Perguntas frequentes

O herdeiro que mora no imóvel pode ser obrigado a sair?

Enquanto o bem não é partilhado, todos são coproprietários, e a solução usual não é a expulsão, mas o rateio: o ocupante paga aos demais a parte deles no valor de uso. A desocupação pode ser discutida, sobretudo se houver oposição formal, mas a via mais comum é a indenização proporcional pelo uso exclusivo.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.