Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2237796 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4670972163c557875d2916f82d8c165848210842ce52100ce5e87ccb92d2d6b4. SHA-256 do comentário: 96fc80c89d9cb1486a3e175b9d111d6f08d917b422ee006a642e376f16e4af1e.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a penhora online via SISBAJUD de ativos financeiros pessoais dos herdeiros no curso de execução de título extrajudicial. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e a viabilidade de constrição de bens particulares de herdeiros dentro das forças da herança. 3. A Corte de origem reformou para reconhecer a responsabilidade dos herdeiros nos limites do quinhão e deferiu penhora online via SISBAJUD sobre bens pessoais, condicionando à avaliação prévia do imóvel herdado. Posteriormente, rejeitou os embargos de declaração e aplicou multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de bens particulares dos herdeiros, à luz dos arts. 1.784, 1.791, 1.792 e 1.997 do CC e 796 do CPC, bem como se incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a saber, que não ocorre violação dos arts. 1.784, 1.791, 1.792 e 1.997 do CC e 796 do CPC quando se limita a responsabilidade dos herdeiros às forças da herança, proporcional ao quinhão recebido , com avaliação prévia do bem herdado IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, a saber, que se limita a responsabilidade dos herdeiros às forças da herança, proporcional ao quinhão recebido, com avaliação prévia do bem herdado". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.791, 1.792 e 1.997; CPC, art. 796; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.168.268/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.851.956/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 924.819/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 956642, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O artigo 1.997 estabelece que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. Enquanto o inventário não termina, é o espólio, o conjunto de bens deixados, que arca com os credores. Os herdeiros recebem o que sobrar depois de quitados os débitos.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento do TJPR que manteve a penhora de imóvel, afastando a impenhorabilidade sustentada com base na alegação de bem de família. 2. A controvérsia diz respeito a penhora de imóvel indicado como bem de família, em execução de título extrajudicial, e à legitimidade do espólio para defender bens do acervo hereditário antes da partilha. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando a ausência de provas robustas dos requisitos da Lei n. 8.009/1990; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o espólio, representado pelo inventariante, detém legitimidade para defender bens do acervo até a partilha, nos termos do art. 75, VII, do CPC; e (iii) saber se o imóvel é impenhorável por ser bem de família, à luz do art. 1º da Lei n. 8.009/1990 e do art. 1.712 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem enfrentou, com fundamentação suficiente, a legitimidade do espólio e a ausência de prova da impenhorabilidade. 6. Reconhecida a legitimidade do espólio para defender o imóvel enquanto pendente a partilha, conforme orientação consolidada do STJ. 7. Incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à impenhorabilidade do bem de família; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão está em conformidade com a jurisprudência que atribui ao devedor o ônus de provar a impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame probatório acerca da impenhorabilidade do imóvel. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência que impõe ao devedor o ônus da prova da impenhorabilidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 75, VII, 489, § 1º, IV, VI, 1.022, II, parágrafo único, II, 796; CC, arts. 1.712, 1.784; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.494.957/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AREsp n. 2.777.457/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.166.540/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AREsp n. 2.044.275/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, REsp n. 2.191.565/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 949391, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória
que indeferiu a penhora online via SISBAJUD de ativos financeiros
pessoais dos herdeiros no curso de execução de título extrajudicial.
2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e a
viabilidade de constrição de bens particulares de herdeiros dentro
das forças da herança.
3. A Corte de origem reformou para reconhecer a responsabilidade dos
herdeiros nos limites do quinhão e deferiu penhora online via
SISBAJUD sobre bens pessoais, condicionando à avaliação prévia do
imóvel herdado. Posteriormente, rejeitou os embargos de declaração e
aplicou multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora
de bens particulares dos herdeiros, à luz dos arts. 1.784, 1.791,
1.792 e 1.997 do CC e 796 do CPC, bem como se incide a Súmula n. 83
do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando o
acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do
recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com
a jurisprudência desta Corte, a saber, que não ocorre violação dos
arts. 1.784, 1.791, 1.792 e 1.997 do CC e 796 do CPC quando se
limita a responsabilidade dos herdeiros às forças da herança,
proporcional ao quinhão recebido , com avaliação prévia do bem
herdado
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, a
saber, que se limita a responsabilidade dos herdeiros às forças da
herança, proporcional ao quinhão recebido, com avaliação prévia do
bem herdado".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.791, 1.792 e
1.997; CPC, art. 796; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.168.268/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
1.851.956/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 924.819/CE,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 3/12/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD SOBRE BENS PESSOAIS DE
HERDEIROS LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 83
DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória
que indeferiu a penhora online via SISBAJUD de ativos financeiros
pessoais dos herdeiros no curso de execução de título extrajudicial.
2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e a
viabilidade de constrição de bens particulares de herdeiros dentro
das forças da herança.
3. A Corte de origem reformou para reconhecer a responsabilidade dos
herdeiros nos limites do quinhão e deferiu penhora online via
SISBAJUD sobre bens pessoais, condicionando à avaliação prévia do
imóvel herdado. Posteriormente, rejeitou os embargos de declaração e
aplicou multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora
de bens particulares dos herdeiros, à luz dos arts. 1.784, 1.791,
1.792 e 1.997 do CC e 796 do CPC, bem como se incide a Súmula n. 83
do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando o
acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do
recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com
a jurisprudência desta Corte, a saber, que não ocorre violação dos
arts. 1.784, 1.791, 1.792 e 1.997 do CC e 796 do CPC quando se
limita a responsabilidade dos herdeiros às forças da herança,
proporcional ao quinhão recebido , com avaliação prévia do bem
herdado
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, a
saber, que se limita a responsabilidade dos herdeiros às forças da
herança, proporcional ao quinhão recebido, com avaliação prévia do
bem herdado".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.791, 1.792 e
1.997; CPC, art. 796; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.168.268/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
1.851.956/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 924.819/CE,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 3/12/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS - DÍVIDAS DO FALECIDO - LIMITAÇÃO -
QUINHÃO HEREDITÁRIO - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<REsp 2168268>>-SC,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1851956>>-SP
(RECURSOS ESPECIAIS COM BASE NAS ALÍNEAS "A" E "C", DO INCISO III,
DA C F/88 - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 924819>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2237796 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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